DOE 12/08/2014
Institui o selo fiscal eletrônico para controle de água mineral ou adicionada de sais acondicionadas em embalagens descartáveis.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novos controles, relativamente à quantidade e qualidade da água mineral ou adicionada de sais acondicionada em embalagem descartável comercializada neste Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o Selo Fiscal Eletrônico – SFe, de aposição obrigatória em vasilhame descartável que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais produzida por estabelecimento indicado em portaria da Secretaria da Fazenda – SEFAZ.
§ 1°O disposto neste artigo não se aplica quando:
I- a mercadoria for controlada e marcada por código pelo Sistema de Controle de Produção de Bebidas – SICOBE da Receita Federal do Brasil – RFB; ou
II – a mercadoria for produzida ou comercializada em pequena quantidade, nos termos de portaria da SEFAZ.
- 2° Pode ser exigida a aposição de SFe quando o produto for procedente de outra Unidade da Federação ou do exterior, nas condições previstas em portaria da SEFAZ.
Art. 2° A geração e a impressão do SFe é de responsabilidade de empresa habilitada pela SEFAZ, observado o disposto no art. 7°.
§ 1°Para efeito do disposto neste artigo, a empresa deve:
I – oferecer ao estabelecimento de que trata o caput do art. 1° o sistema de informação digital Solução para Geração e Impressão de Selo Fiscal Eletrônico – SESFE para geração, gestão e armazenamento dos dados do mencionado selo, composto por serviços com funções de contagem, leitura e gravação, bem como por aparelhos e programas para controle, registro, gravação e transmissão remota dos quantitativos gerados e impressos de SFe à SEFAZ; e
II – realizar procedimentos de integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos que compõem o SESFE no estabelecimento de que trata o caput do art. 1°.
2° A manutenção de que trata o inciso II do § 1°, bem como a troca dos lacres de segurança dos equipamentos que integram o SESFE, pode ser realizada diretamente pela referida empresa no estabelecimento de que trata o caput do art. 1°, sem prejuízo de, a qualquer momento, ser efetuada sob supervisão e acompanhamento da SEFAZ.
Art. 3° Cabem à Gerência do Segmento Econômico de Bebidas da Diretoria de Planejamento da Ação Fiscal – DPC e â Superintendência de Tecnologia da Informação – STI, ambas da SEFAZ, a supervisão e o acompanhamento do SESFE e da empresa mencionada no art.2°.
Art. 4° O estabelecimento de que trata o caput do art. 1° fica obrigado a disponibilizar à SEFAZ, bem como à empresa integradora, amostras dos vasilhames e rótulos correspondentes a cada uma das marcas de água comercializadas, obrigadas ao uso do SFe.
Parágrafo único. Sempre que o estabelecimento iniciar a produção ou comercialização de nova marca de água, de uso obrigatório do SFe, bem como efetuar qualquer alteração na arte gráfica na embalagem daquela já produzida, deve comunicar à SEFAZ, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, por meio de registro eletrônico no sistema gerencial do SESFE, e disponibilizar as amostras mencionadas no caput.
Art. 5° O estabelecimento obrigado ao uso do SFe deve registrar, por meio do sistema gerencial do SESFE, a eventual inoperância dos respectivos equipamentos e comunicar à SEFAZ a produção de água, discriminando as quantidades produzidas por marca comercial e tipo de embalagem, que não recebeu o respectivo SFe em razão da referida inoperância.
Art. 6° O estabelecimento de que trata o caput do art. 1° fica sujeito à multa prevista no inciso XVI do art. 10 da Lei n° 11.514, de 29 de dezembro de 1997, quando ocorrerem as seguintes hipóteses:
I – não aposição de SFe; ou
II – na hipótese de inoperância dos equipamentos de que trata o art. 5°, falta do registro ou da comunicação ali previstos.
Art. 7° As especificações do SFe e os respectivos prazos de obrigatoriedade, bem como os procedimentos para habilitação das empresas de que trata o art. 2°, são aqueles estabelecidos em portaria da SEFAZ.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de agosto do ano de 2014, 198° da Revolução Republicana Constitucionalista e 192° da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
Décio José Padilha da Cruz
Luciano Valquez Mendez
Thiago Arraes de Alencar Norões