DOE 12/08/2014
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS na saída do sanduíche “Big Mac”.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os Convênios ICMS 101/2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 15/2012, publicado no Diário Oficial da União – DOU de 23 de outubro de 2012, e 191/2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 26/2013, publicado no DOU de 30 de dezembro de 2013, que prorrogam o Convênio ICMS 106/2010, que concede isenção do ICMS nas saídas do sanduíche “Big Mac” promovidas por estabelecimentos integrantes da Rede McDonald’s que participem do evento “Mc Dia Feliz”,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9° A partir de 1° de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
CLXXXVII – as saídas do sanduíche “Big Mac” promovidas por estabelecimentos integrantes da Rede McDonald’s que participarem do evento “Mc Dia Feliz”, observadas as seguintes condições para a fruição do benefício (Convênios ICMS 84/2005, 75/2006, 85/2007, 69/2008, 60/2009 e 106/2010, 101/2012 e 191/2013):
a) as saídas discriminadas neste inciso serão efetuadas nas datas do aludido evento, conforme a seguir relacionadas, devendo os referidos estabelecimentos comprovarem, junto à Secretaria da Fazenda, a doação do total da receita líquida, auferida com as mencionadas saídas, às entidades respectivamente indicadas:
…..
10.30 de agosto de 2014, NACC, conforme identificado no item 1 (Convênio ICMS 106/2010);
….
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de agosto do ano de 2014, 198° da Revolução Constitucionalista e 192° da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
Décio José Padilha da Cruz
Luciano Vasquez Mendez
Thiago Arraes de Alencar Norões