DODF 12/08/2014
Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e de comunicação – ICMS, altera o Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei n° 1.254, de 8 de dezembro de 1996, e no Ajuste SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1° O art. 88-A do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 88-A (…)
(…)
§ 1° Na hipótese em que o contribuinte do ICMS credenciado a emitir NF-e exerça atividade sujeita à incidência do ISS, poderá utilizar os campos da NF-e relativos a este imposto, ainda que para operações com incidência exclusiva do ISS. (NR)
§ 2° Quando a NF-e for emitida em substituição à:
I – Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será identificada pelo modelo 55, previsto no Ajuste SINIEF 07/05;
II – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será identificada pelo modelo 65, previsto no Ajuste SINIEF 07/05. (AC)
§ 3° A NF-e, modelo 65, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e.” (AC)”
Art. 2° O § 10 do artigo 76 do Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76 (…)
(…)
§ 10. Ficam os contribuintes do imposto autorizados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF – e, observado que:
I – quando emitida em substituição à Nota Fiscal de Serviços, modelo 3, segue o modelo 55, previsto no Ajuste SINIEF 07/05;
II – quando emitida em substituição à Nota Fiscal de Serviços, modelo 3-A, ou ao Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), segue o modelo 65, previsto no Ajuste SINIEF 07/05, situação em que a NF-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e.” (NR)”
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 11 do artigo 76 do Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 11 de agosto de 2014. 126° da República e 55° de Brasília.
AGNELO QUEIROZ