DOU de 01/04/2010
Exclui o Estado de Santa Catarina do Convênio ICMS 76/94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9° da Lei Complementar n° 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina excluído das disposições contidas no Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2010.
Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Adaída Diana do Rego p/ Maurício Acioli Toledo; Amapá – Maria Cristina Amoras Favacho p/ Arnaldo Santos Filho; Amazonas – Daniela Ramos Torres p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – Francisco Sebastião de Souza p/Carlos Mauro Benevides Filho; DistritoFederal – Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris; Goiás – Cicero Rodrigues Da Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão- Carlos Sergio Moraes Novaes p/Carlos José Trinchão Santos; Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul -Miguel Antonio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará – Jose Lucivaldo Freitas p/ Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba – Fernando Pires Marinho Junior p/ Anísio de Carvalho Costa Neto; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – Jose da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí – Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Francisco José Alves da Silva; Rio de Janeiro – Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte – André Horta Melo p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Leonardo Gafrée Dias p/ Ricardo Englert; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Edson Fernandes dos Santos p/ Antônio Marcos Gavazzoni; São Paulo – Otavio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – João Andrade Vieira da Silva; Tocantins – Wagner Borges p/ Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.