DOE 14/08/ 2014
Disciplina os sorteios de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e Tributária do Estado de Sergipe.
O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Resolve:
Art. 1° Disciplinar os sorteios de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e Tributária do Estado de Sergipe, que serão realizados trimestralmente, em datas a serem definidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1° A apuração dos contemplados será efetuada de forma eletrônica.
§ 2° Para garantir a segurança do processo será aplicado algoritmo matemático cuja geração será efetuada com a utilização dos 5 (cinco) últimos dígitos, na ordem do milhar para a unidade, de cada número ganhador dos 5 (cinco) primeiros prêmios da extração da Loteria Federal.
§ 3° Os sorteios terão por base concurso da Loteria Federal cuja, hora, dia e número serão divulgados no site da Nota da Gente.
§ 4° O algoritmo matemático a ser utilizado para a geração dos bilhetes eletrônicos de que trata o § 2° deste artigo é de responsabilidade da Gerência de Tecnologia da Secretaria de Estado da Fazenda, cabendo a Subgerência de Marketing a publicação do respectivo Termo de Responsabilidade Técnica.
§ 5° O resultado do sorteio será divulgado por meio do sítio eletrônico: www.notadagente.se.gov.br.
Art. 2° Para efeito de participação em cada sorteio, serão considerados consumidores os que tiverem manifestado concordância com o regulamento até 10 (dez) dias antes da data do sorteio, por meio do sítio eletrônico: www.notadagente.se.gov.br.
§ 1° A manifestação de concordância de que trata o “caput” deste artigo:
I – será efetuada apenas uma vez e será válida para todos os sorteios que se seguirem à data da sua realização;
II – após realizada, o consumidor, se não mais desejar participar do sorteio, deverá efetuar manifestação nesse sentido, por meio do sítio eletrônico: www.notadagente.se.gov.br, até 10 (dez) dias antes da data do sorteio.
Art. 3° O consumidor poderá consultar, a partir de 10 (dez) dias antes da data do sorteio, por meio da Internet (endereço eletrônico www.notadagente.se.gov.br), a quantidade de bilhetes e os respectivos números com os quais participará do sorteio.
Art. 4° Em cada sorteio, será distribuído, em prêmios, o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) conforme o estabelecido abaixo:
I – 1 (um) prêmio de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
II – 1 (um) prêmio de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III – 1 (um) prêmio de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
IV – 50 (cinquenta) prêmios de R$ 1.000,00 (um mil reais);
V – 100 (cem) prêmios de R$ 500,00 (quinhentos reais);
VI – 200 (duzentos) prêmios de R$ 100,00 (cem reais);
VII – 1.000 (mil) prêmios de R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 1° Os prêmios de que trata o “caput” deste artigo serão numerados em ordem decrescente de valor, de modo que o maior prêmio receba o número 1 (um), o segundo maior prêmio, o número 2 (dois), e assim sucessivamente.
§ 2° Os valores dos prêmios de que trata este artigo já consideram o desconto do imposto de renda incidente sobre o prêmio, devendo ser recebidos pelos contemplados em sua integralidade.
§ 3° Os prêmios de que tratam os incisos de I a III do “caput” deste artigo serão entregues em data e local a serem estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, devendo o ganhador comparecer com o devido documento de identidade, depois de devidamente notificado.
§ 4° Na hipótese de não comparecimento no local e data fixada, o ganhador deverá nomear representante, o qual deverá comparecer no local e na data designada, munido de procuração com firma reconhecida e poderes específicos para o recebimento do prêmio sob pena de perda do prêmio.
Art. 5° Podem participar do sorteio da Nota da Gente os seguintes consumidores finais:
I – pessoa natural;
II – entidade sergipana, sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública Estadual pelo Poder Legislativo Estadual, devidamente cadastrada na Secretaria de Estado da Fazenda;
III – condomínio residencial ou comercial.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ se reserva o direito de divulgar os nomes dos contemplados em publicidade local, bem como utilizar suas imagens e sons de vozes, sem que isso implique qualquer direito a remuneração ou indenização aos contemplados.
Art. 6° Compete aos seguintes setores a execução dos procedimentos necessários às realizações dos sorteios:
I – à Gerência de Tecnologia – GERTEC, a geração dos bilhetes eletrônicos numerados;
II – à Subgerência de Marketing – SUBMARK, o envio para o Diário Oficial do Estado – DOE do respectivo “hash” do algoritmo matemático para geração dos bilhetes premiados;
III – à área gestora, no tocante à associação dos bilhetes premiados com seus respectivos ganhadores.
Parágrafo único. A responsabilidade pela entrada de dados no programa de apuração dos bilhetes premiados ficará a cargo do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 7° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 07 de agosto de 2014.
JEFERSON DANTAS PASSOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA