DOE de 30/01/2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido o protocolado sob n° 13.056.222-1,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 306ª Fica renomeada a Seção XXXIX do Anexo X para:
“SEÇÃO XXXIV
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS”.”
Alteração 307ª Os Itens 3, 4, 10 e 13, da tabela de que trata o inciso VII, e os itens 1 e 2 da tabela de que trata o inciso IX, do art. 135 do Anexo X, passam a vigorar com a seguinte redação:
3 | 1905.10.00 | Pão denominado “knackebrot” | 30,69 | 30,69 | 42,57 |
4 | 1905.20 | Pães industrializados, inclusive de especiarias | 56,55 | 56,55 | 70,78 |
10 | 1905.90.10 | Outros pães de forma | 30,69 | 30,69 | 42,57 |
13 | 1905.90.90 | Outros pães não especificados anteriormente, exceto o pão francês ou de sal, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que seja produzido com o peso de até mil gramas | 30,93 | 30,93 | 42,83 |
……………………………………………………………………………………….
1 | 1601.00.00 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, não incluídas as linguiças, as mortadelas e as salsichas, exceto em lata | 40,83 | 40,83 | 53,63 |
2 | 1602.49 | Apresuntado | 40,83 | 40,83 | 53,63 |
“.
Art. 2° Ficam prorrogados os seguintes prazos previstos no Decreto n° 9.779, de 20 de dezembro de 2014:
I – para 28 de fevereiro de 2014, o prazo previsto no “caput” do art. 2°;
II – para março de 2014, o prazo previsto no inciso III do “caput” do art. 2°;
III – para fevereiro de 2014, o prazo previsto no inciso I do § 2° do art. 2°;
IV – para abril de 2014, o prazo previsto no inciso III do § 2° do art. 2°;
V – para 1° e março de 2014, o prazo previsto no art. 3°
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014.
Curitiba, em 30 de janeiro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.