DOU 14/12/01
Altera o Convênio ICMS 85/01, de 28.09.01, que estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passam a vigorar com a redação indicada os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001:
I- da cláusula quarta:
a) a alínea “a” do inciso II do “caput”:
“a) mínimo de 40 (quarenta) caracteres por linha;”;
b) a alínea “c” do inciso V do “caput”:
“c) com a remoção do lacre de que trata o inciso VII, permita acesso ao seu conteúdo por equipamento leitor externo;”;
c) a alínea “h” do inciso XIII do “caput”:
“h) recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a Memória de Fita-detalhe”;
d) o § 1º:
“§ 1º O mecanismo impressor do ECF poderá ser de impacto, jato de tinta ou térmico.”;
II – o item 1 da alínea ‘f’ do inciso III do § 2º da cláusula sexta:
“1. cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;”;
III – a alínea “b” do inciso V do “caput” da cláusula trigésima primeira:
“b) modelo e tipo do ECF”;
IV – o “caput” da cláusula quadragésima sétima:
“Cláusula quadragésima sétima O Mapa Resumo de Viagem, de implementação opcional em ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, deverá conter:”;
V – os incisos II e III do “caput” da cláusula sexagésima sétima:
“II – a impressão de item referente a operação de circulação de mercadoria ou a prestação de serviço deverá ocorrer concomitante a indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações;
III – deverá permitir a cópia dos dados da Memória de Trabalho que constituem a Leitura X, com utilização da porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico;”;
VI – a cláusula octogésima segunda:
“Cláusula octogésima segunda No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o autorizado para uso e identificado no formulário previsto na cláusula setuagésima quarta.”;
VII – da cláusula nonagésima:
a) o inciso II do “caput”:
“II – manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial;”;
b) a alínea “b” do inciso III do “caput”:
“b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no início e no fim da bobina, com 20cm a 50cm de comprimento, com a observação ‘Início ou fim da bobina’ impressa;”;
c) a alínea “a” do inciso IV do “caput”:
“a) na frente:
1. revestimento químico reagente (coating front);
2. tarja de cor diferente da do papel, no início e no fim da bobina, com 20cm a 50cm de comprimento, com a observação ‘Início ou fim da bobina’ impressa;”;
VIII – da cláusula nonagésima quinta:
a) o inciso VII do §1º:
“VII – declaração de que o fabricante ou importador tem ciência da responsabilidade solidária estabelecida na cláusula centésima segunda.”;
b) o § 5º:
“§ 5º A unidade federada estabelecerá as penalidades e sanções aplicáveis aos estabelecimentos credenciados e ao fabricante ou importador de ECF.”;
c) o § 7º:
“§ 7º O fabricante ou importador deverá comunicar à unidade federada da empresa credenciada a revogação do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis da ocorrência.”;
d) o § 8º:
“§ 8º O fabricante ou importador de ECF fornecerá ao credenciado a senha a que se refere o inciso XII da cláusula vigésima sétima, mediante a recepção dos lacres e cópia do atestado previsto no § 2º da cláusula nonagésima sexta.”.
Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001:
I – o inciso X ao “caput”da cláusula sétima:
“X – o símbolo de que trata o inciso VII da cláusula vigésima sétima.”;
II – o inciso XIII ao “caput”da cláusula vigésima sétima:
“XIII – as leituras realizadas pela porta exclusiva do fisco deverão também ser possíveis de ser realizadas pela porta com conector externo para comunicação com computador, a que se refere a alínea ‘g’ do inciso XIII da cláusula quarta.”;
III – as siglas COOi e COOf às letras A-C do Anexo II:
“COOi – Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso quando da emissão de Fita-detalhe;
COOf – Contador de Ordem de Operação do último documento impresso quando da emissão de Fita-detalhe;”.
Cláusula terceira Fica revogado o § 2º da cláusula nonagésima quinta do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.