DOE PR 15/08/2014
Estabelece medidas com vistas a coibir o comércio ambulante de sementes, mudas e plantas de interesse para a defesa sanitária vegetal no Estado do Paraná e dá outras providências.
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ – ADAPAR, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o disposto no Art. 5°, da Lei Federal n° 10.711, de 05 de agosto de 2003, no Art. 1°, Parágrafo único e Art. 6°, da Lei Estadual n° 11.200, de 13 de novembro de 1995, no Art. 1° e seus parágrafos, Art. 3° e Art. 7°, da Lei Estadual n° 9.818, de 28 de novembro de 1991, e
CONSIDERANDO:
1) Que sementes, mudas e plantas são um potencial veículo de disseminação de pragas e doenças dos vegetais e um risco aos cultivos de interesse econômico;
2) A necessidade do estabelecimento de medidas de defesa sanitária vegetal para disciplinar o trânsito e o comércio de sementes, mudas e plantas no Estado do Paraná;
3) Que o comércio ambulante de sementes, mudas e plantas constitui infração de natureza grave, a teor do Art. 177, Inc. XX, do regulamento anexo ao Decreto Federal n° 5.153, de 23 de julho de 2004; e
4) A necessidade de regulamentar a comercialização de sementes, mudas e plantas em eventos agropecuários, exposições e feiras de interesse econômico e social,
RESOLVE:
Art. 1° Proibir, em todo o território paranaense, o comércio de sementes, mudas e plantas por intermédio da prática da venda ambulante, caracterizada pela comercialização fora do estabelecimento inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas (RENASEM) e registrado na ADAPAR, notadamente em praças ou vias urbanas, à bordo de veículos ou não, e sem autorização da ADAPAR.
Art. 2° Somente permitir a entrada, o trânsito e o comércio de sementes, mudas e plantas no Estado do Paraná, quando estiverem identificadas e acompanhadas da nota fiscal, do atestado de origem genética das sementes, e do certificado de semente ou muda ou termo de conformidade, devidamente preenchidos, conforme previsto no Art. 89, § 1° e no Art. 91, do Regulamento Anexo ao Decreto Federal n° 5.153, de 23 de julho de 2004 e demais exigências impostas pela legislação federal e estadual.
Art. 3° Determinar aos Fiscais de Defesa Agropecuária a interdição de sementes e a apreensão e destruição sumária das mudas e plantas encontradas no comércio ambulante ou transportadas em desacordo com esta Portaria, não assistindo aos infratores direito a qualquer indenização, nos termos do Art. 9°, § 6°, da Lei Estadual n° 11.200, de 13 de novembro de 1995, e do Art. 20, parágrafo único, do Regulamento anexo ao Decreto Estadual n° 3.287, de 10 de julho de 1997.
Art. 4° Ao infrator que deixar de observar os preceitos da presente Portaria serão imputadas as responsabilidades administrativas previstas no Decreto Federal n° 24.114, de 12 de abril de 1934, na Lei Federal n° 10.711, de 05 de agosto de 2003, na Lei Estadual n° 9.818, de 26 de novembro de 1991, na Lei Estadual n° 11.200, de 13 de novembro de 1995, nos respectivos Regulamentos e demais normas aplicáveis à espécie, independente das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 5° O comércio de sementes, mudas e plantas em eventos agropecuários, feiras c exposições de interesse econômico ou social poderá ser permitido aos comerciantes inscritos no RENASEM e registrados na ADAPAR, mediante requerimento (modelo Anexo I) e apresentação dos seguintes documentos:
a) Cópia do certificado de inscrição no Registro Nacional de Sementes c Mudas – RENASEM (pessoa física ou jurídica);
b) Cópia do certificado de registro de comerciante na ADAPAR;
c) Cópia de alvará ou autorização do poder público municipal para a realização do evento;
§ 1° O requerimento deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias do início do evento, na Unidade Local de Sanidade Agropecuária com circunscrição sobre o município do evento;
§ 2° O Fiscal de Defesa Agropecuária – FDA, atendidas as exigências legais, emitirá a autorização, conforme modelo Anexo II, mediante recolhimento da taxa de cadastro de estabelecimento comercial de insumos agrícolas a que se refere a Lei Estadual n° 17.044, de 30 de dezembro de 2011.
§ 3° A autorização e uma cópia do certificado de inscrição no RENASEM deverão estar afixados no local da comercialização.
§ 4° A autorização será cancelada se constatada alguma irregularidade, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis.
Art. 6° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
DA PORTARIA N° 172, DE 13 DE AGOSTO DE 2014.
REQUERIMENTO
Requerimento n° / (ano)
Município, dia/mês/ano. (Nome ou razão social), comerciante de mudas inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas (RENASEM) e registrado na ADAPAR como comerciante de ………….. , requer autorização para a comercialização de …..(informar espécies e quantidades)…………….. no(a) {denominação e endereço do evento), a ser realizado(a) no período de (data de início e fim do evento pretendido). Para tanto anexamos os seguintes documentos exigidos na Portaria n°_____ . Informamos que comercializaremos apenas espécies constantes no nosso Registro de Sementes e Mudas – RENASEM e com atendimento das normas legais vigentes. _______________________________________________________________________ À Endereço |
ANEXO II
DA PORTARIA N° 172, DE 13 DE AGOSTO DE 2014.
AUTORIZAÇÃO
Município, dia/mês/ano. Unidade Local de Sanidade Agropecuária de … Autorizamos a empresa (nome/razão social da empresa), com inscrição no RENASEM n°………. e registrado na ADAPAR sob n° ………………………………………………….. , a comercializar …. (informar espécies e quantidades)…. no(a) (denominação, localização e endereço do evento), a ser realizado no período de (data de início e fim do evento), de acordo com o que estabelece a Portaria n°………… _____________________________________________ |