(DOE de 29/09/2012)
Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – Fipe
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e
considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-569621/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Águas Minerais, expede a seguinte
portaria:
Artigo 1º Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 31-12-2012, os seguintes valores:
Água natural, mineral, gasosa ou não:
1. EMBALAGENS DESCARTÁVEIS |
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1.1 – COPOS |
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Copo: até 210 ml |
0,70 |
Copo: de 211 até 310 ml |
0,86 |
1.2 – VIDROS DESCARTÁVEIS |
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Vidro descartável até 310 ml |
2,44 |
Vidro descartável de 311 a 500 ml |
2,71 |
1.3 – DEMAIS EMBALAGENS |
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até 360 ml |
1,20 |
de 361 a 650 ml |
1,25 |
de 651 a 1.250 ml |
2,56 |
de 1.251 a 1.500 ml |
1,56 |
de 1.501 a 2.000 ml |
2,09 |
de 2.001 a 3.000 ml |
3,02 |
de 3.001 a 5.000 ml |
5,35 |
de 5.001 a 8.000 ml |
6,48 |
de 8.001 a 10.000 ml (Sem Torneira) |
10,19 |
de 8.001 a 10.000 ml (Com Torneira) |
12,35 |
2. EMBALAGENS RETORNÁVEIS |
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Galão de 10 litros |
5,03 |
Galão de 20 litros |
6,09 |
Parágrafo único – A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, nas hipóteses a seguir:
1 – quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;
2 – na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de água mineral e natural, com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido;
3 – quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta portaria, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante da tabela deste artigo;
4 – quando, em se tratando de operações internas, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante da tabela deste artigo;
5 – quando se tratar de água mineral e natural importada;
6 – a partir de 01-01-2013, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
Artigo 2º Fica revogada, a partir de 01-10-2012, a Portaria CAT-73/12, de 22-06-2012.
Artigo 3º Esta portaria entra em vigor em 01-10-2012.