DOU 19/08/2014
Altera o Ajuste SINIEF 11/10, que autoriza as unidades federadas que identifica a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e e dispõe sobre a sua emissão por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT-CF-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 154ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília, DF, em 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos art. 61, § 2°, e 63 da Lei Federal n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput:
“Cláusula quinta A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, deverão ser emitidas, em substituição à emissão do CF-e-SAT, quando o SAT ficar inoperante nas hipóteses:”;
II – o § 1°:
“§ 1° A legislação estadual poderá estabelecer a possibilidade de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição à emissão do CF-e- SAT, nas hipóteses referidas nos incisos I e II.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Presidente do CONFAZ – Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil – Marcelo de Albuquerque Lins p/ Carlos Alberto de Freitas Barreto; Acre – Flora Valladares Coelho, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete Carvalho de Alencar; Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Marcia Wanzoff Robalino Cavalcanti p/ Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Gustavo Assis Guerra, Goiás – Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão – Luís Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso – Jonil de Souza Vidal p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul – Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais – Pedro Meneguetti p/ Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Gilberto Calixto p/ Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Piauí – Mário José Lacerda de Melo, Rio de Janeiro – Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte – Mylene Maria Paiva Revoredo p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Gilvan Ramos Almeida, Roraima – Luiz Gonzaga Campos de Sousa, Santa Catarina -Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – José Clovis Cabrera p/ Andrea Sandro Calabi, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.