DOE MG 15/08/2014
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de vigência de regimes especiais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° Fica prorrogado por tempo indeterminado o prazo de vigência dos regimes especiais concedidos pela Superintendência de Tributação, Superintendência de Fiscalização, Superintendência Regional da Fazenda Estadual ou Delegacia Fiscal da Secretaria de Fazenda de Minas Gerais, cuja ciência do deferimento pelo interessado ocorra no intervalo entre o dia 24 de julho de 2014 e 15 dias após a publicação deste Decreto.
§ 1° A prorrogação de que trata o caput alcança, também, os regimes especiais de tributação concedidos com fundamento no art. 225 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
§ 2° A prorrogação de que trata o caput não alcança:
I – o prazo específico definido na legislação ou em protocolo de intenções que estabeleça tratamento tributário diferenciado;
II – o prazo estabelecido em regime especial concedido com base no art. 2° e nos §§ 2° e 3° do artigo 46 da Parte 1 do Anexo XV do Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002 – RICMS.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de agosto de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193° da Independência do Brasil.