DOE PR 20/08/2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado sob n° 13.301.302-4,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 427ª O inciso III do § 4° do art. 1° do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – não aplicar a margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada), devendo, para fins de base de cálculo da substituição tributária nas operações interestaduais, adotar o percentual de MVA estabelecido para as operações internas (Convênio ICMS 35/2011).”.
Alteração 428ª O § 5° do art. 12-D do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o § 6°:
“§ 5° O disposto neste artigo se aplica também às operações interestaduais destinadas a contribuintes paranaenses enquadrados no Simples Nacional.
§ 6° Para apuração do imposto a ser retido nas operações de que trata o § 5°, o contribuinte substituto deverá aplicar os coeficientes previstos nos incisos I e II do “caput” sobre os percentuais das MVA ajustadas atribuídas às operações interestaduais, observando, quando for o caso, o disposto no inciso III do § 4° do art. 1°, deste anexo.”.
Alteração 429ª O inciso I do § 3° do art. 113-B do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o § 4°:
“I – às operações interestaduais destinadas a contribuintes paranaenses enquadrados no Simples Nacional;
………………………………………………………………………………………………………
§ 4° Para apuração do imposto a ser retido nas operações de que trata o inciso I do § 3°, o contribuinte substituto deverá aplicar o coeficiente relativo a 30% (trinta por cento) do percentual das MVA ajustadas para as operações interestaduais previstas para os produtos do item 3 da tabela de que trata o § 1° do art. 113, observando, quando for o caso, o disposto no inciso III do § 4° do art. 1°, deste anexo.”.
Alteração 430ª O inciso I do § 3° do art. 126-B do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o § 4°:
“I – às operações interestaduais destinadas a contribuintes paranaenses enquadrados no Simples Nacional;
………………………………………………………………………………………………………
§ 4° Para apuração do imposto a ser retido nas operações de que trata o inciso I do § 3°, o contribuinte substituto deverá aplicar o coeficiente relativo a 30% (trinta por cento) do percentual das MVA ajustadas para as operações interestaduais previstas na tabela de que trata o art. 126, observando, quando for o caso, o disposto no inciso III do § 4° do art. 1°, deste anexo.”.
Alteração 431ª O inciso I do § 3° do art. 129-B do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o § 4°:
“I – às operações interestaduais destinadas a contribuintes paranaenses enquadrados no Simples Nacional;
………………………………………………………………………………………………………
§ 4° Para apuração do imposto a ser retido nas operações de que trata o inciso I do § 3°, o contribuinte substituto deverá aplicar o coeficiente relativo a 30% (trinta por cento) do percentual das MVA ajustadas para as operações interestaduais previstas na tabela de que trata o art. 129, observando, quando for o caso, o disposto no inciso III do § 4° do art. 1°, deste anexo.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
Curitiba, em 20 de agosto de 2014, 193° da Independência e 126° da República.