DOU 07/04/1995
Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas de ovinos e dos produtos comestíveis resultantes de seu abate.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Tocantins autorizados a isentar as operações de saídas de ovinos e dos produtos comestíveis resultantes de seu abate.
Nova redação dada pelo Convênio ICMS N° 089/2014, com efeitos a partir de 01/11/2014
Redação anterior:
“Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Tocantins autorizados a isentar as operações de saídas de ovinos e dos produtos comestíveis resultantes de seu abate.”
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 4 de abril de 1995.