DOE 20/08/2014
Altera o art. 1° da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.
Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 29, de 02 de julho de 2014, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Osires Damaso, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 1° da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° ………….
§ 1°
…………
II – ……………………..
e) da indústria ou do comércio, nas saídas de embarcações.
……………………
II – …………………..
a) sujeitas à alíquota de 25%, exceto quanto às previstas na alínea “e” do inciso II e no inciso V do §1o deste artigo
……………..” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 19 dias do mês de agosto de 2014; 193° da Independência, 126o da República e 26° do Estado.
Deputado OSIRES DAMASO
Presidente