DOE 20/08/2014
Altera a Lei 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica, e adota outra providência.
Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 33, de 04 de julho de 2014, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Osires Dâmaso,Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no § 3°, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1°……….
§ 12……….
X – 8%, até 31 de dezembro de 2014, nas operações com:
a) caminhão, promovidas por concessionários ou revendedores autorizados, mantido o crédito do ICMS da operação anterior;
b) reboque e semirreboque, classificados no código 8716 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH;
XI – 1,5%, até 31 de dezembro de 2014, nas operações com máquinas e equipamentos rodoviários, previstos no Regulamento do ICMS.
§ 4°………….
I – ao estorno proporcional do imposto relativo às mercadorias em estoque, na data da opção, e às entradas de mercadorias, bens e serviços, exceto em relação à alínea “a” do inciso X do §1° deste artigo.
§ 42-A. O benefício previsto no inciso XI do §1s, deste artigo, sujeita-se à renúncia de quaisquer créditos relativos às operações ou prestações anteriores e ao estorno do saldo credor, se existente.
§ 82 O estabelecimento autor da operação prevista na alínea “a” do inciso X, deste artigo, obriga-se a fazer constar do documento fiscal de venda a declaração de que o veículo é inalienável sem autorização do fisco dentro do exercício da aquisição.
§ 92 O disposto no inciso X do §12, deste artigo, é extensivo às operações de leasing, nas quais o arrendante mercantil tenha sede em outra Unidade da Federação e o arrendatário esteja localizado neste Estado.
……… ” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de janeiro de 2014.
Art. 3° São revogados os incisos VI e VII do §12 do art. 12 da Lei 1.303, de 20 de março de 2002.
Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 19 dias do mês de agosto de 2014; 1932 da Independência, 1262da República e 262 do Estado.
Deputado OSIRES DÂMASO
Presidente