DOE 20/08/2014
Acrescenta dispositivos ao decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a estiagem que, nos últimos anos, vem prejudicando a agricultura e a pecuária cearense,
CONSIDERANDO que, em relação ao setor pecuário, há a necessidade de os produtores rurais e os produtores agropecuários recuperarem parte do gado perdido com a estiagem, adquirindo-o em outras unidades da Federação, cabendo ao Estado adotar procedimentos, inclusive de natureza tributária, que viabilizem a referida recuperação,
DECRETA:
Art.1° O Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acréscimo dos arts.13-I, 515-A e 515-B:
“Art.13-I. Até 31 de julho de 2016, fica diferido o recolhimento do ICMS quando da entrada, no território deste Estado, de gado bovino ou bufalino para recria, promovida por produtor rural ou produtor agropecuário regularmente inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF).” (NR)
“Art.515-A. O imposto diferido na forma do art.13-I deverá ser recolhido por ocasião da saída subsequente destinada ao abate ou quando da saída para outra unidade da Federação.
§ 1° Por ocasião da entrada de gado bovino ou bufalino no estabelecimento do produtor rural ou produtor agropecuário, este deverá emitir nota fiscal de entrada, sem destaque do ICMS, ou Nota Fiscal Avulsa, consignando, no campo ‘Dados Adicionais’ do documento fiscal, a seguinte expressão: ‘ICMS diferido nos termos do art.13-I do Decreto n°24.569/1997.
§ 2° Por ocasião da saída subsequente, o produtor rural ou oprodutor agropecuário deverá emitir nota fiscal, com o destaque do ICMS, ou Nota Fiscal Avulsa, quando devido, consignando como base de cálculo o valor da operação, nunca inferior ao valor estipulado pelo Secretário da Fazenda em ato normativo específico, editado com fundamento no art.33 deste Decreto.” (NR)
“Art.515-B. Não se considera encerrada a fase do diferimento do ICMS de que trata o art.515-A deste Decreto quando ocorrerem as seguintes operações:
I – saída de gado bovino ou bufalino para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, desde que localizado neste Estado;
II – saída de gado bovino ou bufalino exclusivamente para fins de ‘recurso de pasto’, para os Estados de Alagoas, Bahia, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe.” (NR)
II – nova redação do inciso II do caput do art.515:
“Art.515. (…)
(…)
II – na entrada neste Estado, proveniente de outra unidade federada, ressalvado o disposto no art.13-I.
(…) ” (NR)
Art.2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de agosto de 2014.
Cid Ferreira Gomes
Governador do Estado do Ceará
João Marcos Maia
Secretário da Fazenda