DOE 22/08/2014
Dispõe sobre a tramitação manual do Processo Administrativo Fiscal decorrente do Auto de Infração e Notificação Fiscal do Simples Nacional – AINF.
A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA E NÃO – TRIBUTÁRIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos lermos do art. 30 da Lei 4.483, de 18 de dezembro de 2001;
CONSIDERANDO a competência das Administrações Tributadas. Federal. Estaduais e do Distrito Federal, para tramitar e julgar os autos de infração lavrados no âmbito do Simples Nacional, conforme artigo 39 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO a virtualização do Processo Administrativo Fiscal no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe;
CONSIDERANDO a impossibilidade técnica de recepção no Sistema de Acompanhamento de Processos (SAP) dos dados do Auto de Infração e Notificação Fiscal do Simples Nacional (AINF). gerados no Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso do Simples Nacional(SE-FISC);
ESTABELECE:
Art. 1° A tramitação do Processo Administrativo Fiscal decorrente do Auto de Infração e Notificação Fiscal do Simples Nacional – AINF lavrado pelo Estado de Sergipe dar-se-á na forma desta Instrução Normativa, sem prejuízo das disposições gerais da Lei 7.651, de 31 de maio de 2013 e da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2° Constituído o Processo Administrativo Fiscal deve o autuante registrar o mesmo no Protocolo Geral da SEFAZ para que seja lançado no ‘Sistema e-doc”.
§ 1° Toda a tramitação do processo de que trata esta Instrução Normativa dar-se-á manualmente, controlada através do “Sistema e-doc”. disponível a todos os servidores envolvidos no referido processamento.
§ 2° Cabe ao agente preparador, pessoa designada pela Gerencia – Geral do Contencioso Administrativo-Tributário – GERCAT, o registro no SEFISC de todos os estágios por quais passar o processo administrativo fiscal.
Art. 3° Após a citação do contribuinte autuado o processo será encaminhado à Subgerencia Geral de Suporte, Controle e Acompanhamento de Processos – SUBCAP. que aguardará o pagamento ou apresentação de defesa.
§ 1° Não sendo possível a citação pessoal do autuado, o processo será encaminhado à SUBCAP para que seja procedida a citação na forma dos incisos II a IV do art. 35 do Decreto n.° 29.803, de 29 de abril de 2014.
§ 2° Cabe a quem efetuar a ciência informar ao gestor do SEFISC na SEFAZ/SE. que registrará a citação no sistema.
Art. 4° O julgamento de primeira instância, quando não houver alteração de valores, deverá ser registrado pelo próprio julgador no campo próprio do SEFISC.
§ 1° No caso da decisão em primeira instância alterar valores do AINF, ou em qualquer hipótese de decisão em segunda instância, deverão ser preenchidos pelo agente preparador os formulários específicos criados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.
§ 2° Os formulários de que trata o § 1°. após preenchidos com as informações necessárias, mantendo-se o formato de planilha eletrônica do BrOfice(extensão.ods). deverão ser assinados digitalmente e enviados através de correspondência eletrônica para o seguinte endereço: simolesOS.conlencioso®receila fazenda gov. br.
Aracaju, 18 de agosto de 2014.
SILVA NA MARIA LISBOA LIMA
SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTARIA E NÃO -TRIBUTÁRIA