DOE ES 25/08/2014
Ratifica o Convênio ICMS 58/14 e introduz alteração no RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1° Fica ratificado o Convênio ICMS 58/14, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz -, na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 2° O art. 5° do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° ……..
CLXXIX – aquisições de máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais de origem nacional, relacionados no Anexo Único do Convênio 84/13, destinados a integrar o ativo imobilizado para aparelhamento, modernização e utilização das indústrias de panificação, relativamente ao diferencial de alíquotas incidente em operações interestaduais, observado o seguinte (Convênios ICMS 84/13 e 58/14):
a) fica vedada a transferência dos bens adquiridos com o benefício para estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação ou a venda desses antes de completar vinte e quatro meses, contados da data da entrada no território deste Estado; e
b) o descumprimento do disposto na alínea a acarretará a perda do benefício e a exigência do imposto, atualizado monetariamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis;
……… ” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 de agosto de 2014, 193° da Independência, 126° da República e 480° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
GUSTAVO ASSIS GUERRA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N° 3.640-R, DE 22 AGOSTO DE 2014.
“CONVÊNIO ICMS 58, DE 13 DE JUNHO DE 2014 Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Convênio ICMS 84/13, que autoriza a concessão de isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na aquisição de bens destinados à indústria de panificação. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 220a reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de junho de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Inclui o Estado do Espírito Santo e o Distrito Federal nas disposições contidas no Convênio ICMS 84/13, de 26 de julho de 2013.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.”