DOE ES 25/08/2014
Introduz alterações no RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo -RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 126-A, com a seguinte redação:
“Art. 126-A. Para fins de utilização do crédito recebido em transferência na forma do art. 122, o contribuinte indicado como destinatário na respectiva nota fiscal, caso esteja com situação cadastral classificada como paralisada, deverá requerer ao Secretário de Estado da Fazenda autorização para sua utilização, com a dispensa dos registros em livros fiscais e nos documentos relativos a informações econômico-fiscais.
§ 1° Os créditos recebidos em transferência na forma deste artigo poderão ser utilizados exclusivamente para a compensação de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não em dívida ativa.
§ 2° O requerimento a que se refere o caput deverá ser formulado em duas vias e dele constarão, no mínimo:
I – a qualificação do requerente;
II – a identificação do estabelecimento remetente do crédito;
III – a exposição completa e exata do pedido com especificação do débito a ser compensado;
IV – a indicação dos valores do crédito recebido em transferência e do débito a ser compensado;
V – a referência aos documentos necessários à sua instrução e apreciação, que deverão estar anexos; e
VI – a data e a assinatura do requerente ou do seu representante legal.
§ 3° Deferido o pedido, o Secretário de Estado da Fazenda deverá encaminhar o processo à Gearc para adoção dos procedimentos cabíveis.
§ 4° O disposto neste artigo não admite quitação parcial do débito objeto da compensação.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 de agosto de 2014, 193° da Independência, 126° da República e 480° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.