(DOU de 21/08/2014)
Estabelece os modelos da Carteira de Identidade Profissional do Administrador e demais registrados nos CRAs, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n° 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 432, de 8 de março de 2013, alterado pela Resolução Normativa CFA n° 437, de 19 de dezembro de 2013,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 8°, alínea “e” e 14, § 2°, da Lei n° 4.769, de 9 de setembro de 1965; o disposto nos artigos 9°, 39, alínea “e”, 42, 43, 44, 45 e 46 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934/67; a Lei n° 6.206, de 7 de maio de 1975 e a Lei n° 7.116, de 29 de agosto de 1983;
CONSIDERANDO a necessidade de modernização e segurança da identificação do Administrador e demais registrados nos Conselhos Regionais de Administração (CRAs), integrantes do Sistema CFA/CRAs;
CONSIDERANDO a recomendação dos Presidentes dos CRAs nas últimas Assembleias de Presidentes; e a DECISÃO do Plenário, em sua 17ª reunião, realizada em 31/07/2014,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer os modelos das Carteiras de Identidade Profissional (CIP), a serem expedidas pelos Conselhos Regionais de Administração aos Administradores, e demais registrados, as quais deverão ser confeccionadas em Papel Moeda ou em Policarbonato.
Art. 2° Fica a critério do Plenário de cada CRA, optar pela confecção da CIP em Papel Moeda ou em Policarbonato.
Art. 3° A CIP em Papel Moeda ou em Policarbonato conterá os seguintes dados:
I – No anverso:
a) Armas da República e o Símbolo da profissão de Administrador, além da denominação do CFA e do CRA;
b) fotografia 3×4 de frente, capturada eletronicamente;
c) número do registro profissional, antecedido das siglas do CRA e do Estado de origem, data do registro e indicação da via;
d) nome completo por extenso, título profissional e área restrita de atuação, quando a CIP for destinada a tecnólogo ou bacharel em determinada área da Administração;
e) número e data de expedição do RG, órgão expedidor e CPF;
f) assinatura do profissional portador.
II – No verso:
a) símbolo da profissão de Administrador;
b) impressão digital, capturada eletronicamente;
c) nacionalidade, naturalidade e data de nascimento;
d) filiação;
e) nome da IES de graduação, número e data do registro do diploma no MEC;
f) número do registro nacional de estrangeiro e PIS/PASEP, quando a CIP for destinada a profissional estrangeiro;
g) referência ao dispositivo da Lei n° 4.769/65 ou da Resolução Normativa do CFA que estabelece a habilitação profissional;
h) prazo de validade, quando o registro profissional for realizado com Declaração de Conclusão do Curso de Administração ou da área de Administração;
i) local, data e assinatura do Presidente do CRA.
Art. 4° A CIP a ser expedida pelos CRAs, em Papel Moeda ou em Policarbonato, será confeccionada de acordo com as especificações contidas no art. 3°, conforme opção estabelecida no art. 2°, desta Resolução Normativa.
Art. 5° A Carteira de Identidade Profissional em Papel Moeda ou em Policarbonato será confeccionada nas cores:
I – AZUL, a ser expedida aos graduados em Cursos de Bacharelado em Administração e Profissionais Provisionados remanescentes;
II – VERDE, a ser expedida aos graduados em Cursos de Tecnologia e outros Cursos de Bacharelado em determinada área da Administração;
III – CINZA, a ser expedida aos profissionais estrangeiros portadores de visto temporário, autorizados a trabalhar no País, cujas atividades profissionais estejam compreendidas nos campos de atuação privativos do Administrador, previstos no art. 2° da Lei n° 4.769/65.
Art. 6° A critério do Plenário do CRA, a CIP em Policarbonato poderá ser confeccionada com chip micro processado a fim de permitir ao profissional a inserção de seu Certificado Digital.
§ 1° O Certificado Digital é um documento eletrônico, assinado digitalmente por uma terceira parte confiável, que identifica pessoa física ou jurídica, associando-a a uma chave pública, contendo dados de seu titular, tais como: nome, data de nascimento, chave pública, nome e assinatura da Autoridade Certificadora que o emitiu, podendo ainda conter o CPF, título de eleitor, RG, e outros.
§ 2° A obtenção do Certificado Digital é opcional e os custos decorrentes serão de responsabilidade do profissional.
Art. 7° A Carteira de Identidade Profissional expedida pelo CRA, possui fé pública em todo o Território Nacional, nos termos do § 2°, do art. 14, da Lei n° 4.769/1965, da Lei n° 6.206/1975 e do artigo 45 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934/1967.
Art. 8° Permanecem válidas as Carteiras de Identidade Profissional expedidas anteriormente pelos CRAs, ainda não substituídas.
Art. 9° Os Administradores e demais registrados poderão requerer junto ao seu respectivo CRA, a substituição da CIP antiga pelo novo modelo, mediante pagamento de taxa específica.
Art. 10. Os CRAs terão o prazo de 12 (doze) meses para se adequarem ao cumprimento desta Resolução Normativa, a contar da data da sua publicação.
Art. 11. Os CRAs deverão divulgar amplamente na sua jurisdição, o novo modelo da Carteira de Identidade Profissional, conclamando os profissionais registrados a atualizarem seus dados e providenciarem a substituição da CIP.
Art. 12. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 13. Ficam revogadas, a partir de 15 de agosto de 2015, as Resoluções Normativas CFA N°s 251, de 29/12/2000; 273, de 12/12/2002 e 296, de 20/10/2004.
SEBASTIÃO LUIZ DE MELLO
Presidente do Conselho