DOE RJ 26/08/2014
Regulamenta os critérios e normas operacionais para autorização e realização de parcerias do Fundo de Fomento à Mineração – FUNMINERAL com órgãos e/ou entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais e outros, visando o fomento a projetos de prospecção, pesquisa, lavra e industrialização de bens minerais no Estado de Goiás
O Conselho de Fomento à Mineração – COFOM, no uso de suas atribuições e com amparo legal do art. 8°, incisos I, II e III, do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 5.760, de 21 de maio de 2003, e tendo em vista a decisão aprovada pelo Plenário, na reunião extraordinária de 18 de julho de 2014,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam estabelecidos os critérios e normas operacionais para autorização e realização de parcerias do Fundo de Fomento à Mineração – FUNMINERAL com órgãos e/ou entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais e outros, visando o fomento a projetos de prospecção, pesquisa, lavra e industrialização de bens minerais no Estado de Goiás;
Art. 2° As parcerias devem objetivar o fomento de projetos de prospecção, pesquisa, lavra e industrialização de bens minerais de micro, pequena e média empresas, projetos especiais e exclusivos em geologia, mineração (lavra e beneficiamento) e transformação mineral, bem como atividade de joalheria e artesanato mineral, no Estado de Goiás;
Art. 3° Os projetos e atividades através da parceria também podem visar a identificação e solução de problemas científicos, tecnológicos, econômicos, financeiros e gerenciais que possam estar impedindo ou atrasando a implantação de novos empreendimentos de aproveitamento dos recursos minerais do Estado e/ou ocasionando a diminuição da sua produção mineral;
Art. 4° As parcerias serão estabelecidas através de convênios, contratos, acordos e/ou ajustes, conforme o caso, de acordo com a legislação pertinente;
Art. 5° Para a realização das parcerias os interessados deverão encaminhar projeto e documentação à Secretaria Executiva do FUNMINERAL para análise e posterior deliberação do Conselho de Fomento à Mineração – COFOM;
§ 1° O projeto será precedido de Carta Proposta, que deverá conter a descrição do projeto e/ou atividade a ser desenvolvida;
§ 2° As Cartas Propostas serão analisadas pela Secretaria Executiva do FUNMINERAL mediante elaboração de Parecer;
§ 3° A documentação necessária à formalização da parceria será informada pela Secretaria Executiva do FUNMINERAL e deverá ser entregue pelos interessados juntamente com o projeto.
Art. 6° Para todas as parcerias será estabelecido o prazo de 01 (um) a 30 (trinta) meses, contados a partir da data da sua assinatura, podendo ser alterado ou complementado através de Termos Aditivos, a ser formalizado entre os convenentes e eventuais intervenientes, atendendo o limite máximo de 60 (sessenta) meses para a sua realização, conforme o Artigo 57, inciso II, da Lei 8.666/93;
Art. 7° Havendo várias Cartas Propostas, e não havendo a possibilidade de realizar todas as parecerias solicitadas ao mesmo tempo, as mesmas serão priorizadas levando-se em conta:
§ 1° As substâncias minerais preferenciais elencadas pelo COFOM, por ordem de importância, considerando o inciso I a mais importante e o inciso VI a menos importante, são:
I – insumos minerais para agricultura, fertilizantes alternativos e corretivo de solo;
II – minerais cerâmicos e argilas minerais e outros insumos para construção civil;
III – ouro e metais preciosos;
IV – terras raras, zircônio, estanho, tântalo, nióbio e titânio;
V – minério de manganês, ferro, cobre, chumbo e zinco;
VI – gemas.
2° As áreas de interesses a serem consideradas preferencialmente, por ordem de importância, considerando o inciso I a mais importante e o inciso VI a menos importante, são:
I – Processamento Mineral;
II – Metalurgia Extrativa, Recuperação de Metais Aproveitamento de Rejeitos;
III – Técnicas Exploratórias;
IV – Métodos de Lavra;
V – Recuperação de Áreas Degradadas pela mineração.
3° As regiões do Estado a serem consideradas preferencialmente, por ordem de importância, considerando o inciso I a mais importante e o inciso VI a menos importante, são:
I – Norte;
II – Nordeste;
III – Entorno do DF;
IV – Noroeste.
Art. 8° Os casos específicos e omissos nesta Resolução serão levados à apreciação do COFOM.
Art. 9° Os critérios e normas estabelecidos nesta Resolução poderão ser revistos pelo COFOM sempre que julgarem necessário.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de assinatura.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO E PRESIDENTE DO CONSELHO DE FOMENTO À MINERAÇÃO, em Goiânia, aos 18 de julho de 2014.