DOE 25/08/2014
Dispõe sobre os procedimentos de controle dos lacres de segurança de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1° , inciso II, da Constituição do Estado e o disposto nos artigos 327 a 336-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1° Instituir o Sistema de Controle de Lacres – SICOL, no Sistema Integrado de Administração Tributaria – SIAT, para registro dos procedimentos de controle do material utilizado para lacração de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
CAPÍTULO I
Dos tipos de lacres
Art. 2° Os lacres de uso exclusivo em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF autorizado para uso no Estado, são de cor:
I – amarela ou âmbar translúcido, de uso exclusivo da Secretaria da Fazenda, para afixação na parte interna do ECF, por Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE, com fins de proteção dos dispositivos de armazenamento do Software Básico (SB), da Memória de Fita – Detalhe (MFD) e de outros dispositivos de controle fiscal;
II – azul, de uso da empresa interventora credenciada no Estado com fins de lacração da parte externa do equipamento ECF, por técnico interventor credenciado
CAPÍTULO II
Do controle e situação dos lacres
Seção I
Do controle dos lacres
Art. 3° O controle da aquisição, destinação, manuseio, uso e baixa de lacre é realizado no SIAT, módulo Informações Econômico-Fiscais/Documentos Fiscais/ECF/Sistema de Controle de Lacres, da seguinte forma:
I – Automação Fiscal – responsável pelo (a):
a) registro de aquisição;
b) carga;
c) acompanhamento da localização e situação dos lacres durante movimentação e utilização;
d) registro das ocorrências feitas pela SEFAZ, alterando a situação do lacre antes da remessa para as Delegacias Regionais e Empresas Interventoras Credenciadas;
e) certificação do registro das ocorrências feitas pela empresa interventora credenciada e unidade de carga da SEFAZ, antes da afixação do lacre;
f) incineração;
II – Gerência de Fiscalização da Delegacia Regional – GERFIS, unidade responsável pelo (a):
a) movimentação;
b) registro das ocorrências feitas pela Delegacia Regional, alterando a situação do lacre antes da remessa para o Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE;
c) certificação do registro das ocorrências feitas pela empresa interventora credenciada ou usuária de ECF, após afixação do lacre;
III – AFRE, responsável pelo (a):
a) destinação do lacre interno;
b) registro das ocorrências feitas pela Delegacia Regional alterando a situação do lacre antes da afixação no equipamento ECF autorizado;
c) certificação do registro das ocorrências feitas pela empresa interventora credenciada ou usuária de ECF, após afixação do lacre, por meio da Vistoria Fiscal em Equipamento -ECF – VF-ECFe;
IV – Empresa interventora credenciada, responsável pela destinação do lacre externo, por meio do Atestado de Intervenção Técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (AIT – ECF-e);
V – Empresa usuária, responsável pelo uso do equipamento ECF devidamente autorizado, a qual deve manter a integridade dos lacres internos e externos nele afixados, por meio do AIT – ECF-e e VF – ECFe;
VI – Processo Administrativo Tributário – PAT, unidade que consta fisicamente o lacre retirado de uso por indício de irregularidade fiscal, por meio de VF – ECFe, onde o equipamento ECF ou o lacre faça parte do processo como prova do ilícito fiscal.
Parágrafo único. Os lacres adquiridos pela SEFAZ são registrados com a situação “Novo”, que é mantida até que sofra alteração por meio do registro de ocorrência feita pela SEFAZ ou VF – ECFe.
Seção II
Da situação dos lacres
Art. 4° Os lacres podem possuir as seguintes situações:
I – Novo – lacre com carga registrada no SIAT e que não sofreu nenhum tipo de registro que venha alterar a sua situação;
II – Desuso – lacre Novo que não serve mais para uso, conforme registro de ocorrência feita pela SEFAZ;
III – Usado – lacre Novo que tenha sido retirado de equipamento ECF, por meio de uma VF – ECFe, para o lacre amarelo ou âmbar translúcido ou AIT – ECF-e, para lacre azul ou azul translúcido.
IV – Defeito de Fábrica – lacre Novo que tenha apresentado defeito de fabricação, conforme registro de ocorrência feita pela SEFAZ.
V – Danificado – lacre Novo que tenha sofrido algum dano no manuseio, conforme registro de ocorrência feita pela SEFAZ, para o lacre amarelo ou âmbar translúcido e azul translúcido ou pela empresa interventora credenciada, antes da afixação no equipamento ECF, para o lacre azul translúcido.
VI – Rompido – lacre Novo que tenha sofrido rompimento sem indício de fraude, conforme registro de VF – ECFe.
VII – Violado – lacre Novo que tenha sofrido violação com indício de fraude, conforme registro de VF – ECFe, sendo neste caso necessário a apreensão do equipamento ECF como prova do ilícito fiscal.
VIII – Extraviado – lacre Novo que tenha sido perdido, conforme registro de ocorrência feita pela SEFAZ, para o lacre amarelo ou âmbar translúcido, ou VF – ECFe, para o lacre azul ou azul translúcido o qual já foi afixado no equipamento ECF e registro de ocorrência pela SEFAZ ou empresa interventora credenciada, conforme o caso, para o lacre o qual não foi afixado em equipamento ECF.
IX – Furtado ou Roubado – lacre que tenha sido objeto de furto ou roubo, conforme registro de ocorrência feita pela SEFAZ, para o lacre amarelo ou âmbar translúcido, ou VF – ECFe, para o lacre azul ou azul translúcido, o qual já foi afixado no equipamento ECF e registro de ocorrência pela SEFAZ ou empresa interventora credenciada, conforme o caso, para o lacre o qual não foi afixado em equipamento ECF.
X – Recuperado – lacre Furtado, Roubado ou Extraviado que tenha sido retornado conforme registro de ocorrência feita pela SEFAZ ou pela Empresa interventora credenciada.
CAPÍTULO III
Do fornecimento e uso dos lacres e das ocorrências de irregularidades
Seção I
Do fornecimento e uso dos lacres
Subseção I
Do fornecimento, movimentação e uso do lacre amarelo ou âmbar translúcido.
Art. 5° A solicitação de lacre amarelo ou âmbar translúcido é feita entre as unidades de responsabilidade previstas nos inciso I, II e III do art. 3° desta Portaria mediante formulário denominado Solicitação de Lacres para ECF (SOL – ECF), conforme modelo constante do Anexo I a esta Portaria.
§ 1° A solicitação mencionada no caput deste artigo somente pode ser feita para os casos de Simples Remessa do (a):
a) Delegacia Regional para Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, via Automação Fiscal, dos lacres a serem distribuídos para o AFRE lotado nesta unidade;
b) AFRE, que possua Ordem de Serviço para a Delegacia Regional de sua lotação.
§ 2° A solicitação é recusada caso não haja estoque suficiente na unidade de carga solicitada.
Art. 6° A remessa dos lacres é feita mediante o formulário denominado Termo de Remessa de Lacres para ECF (TRL – ECF-e), conforme modelo constante do Anexo II a esta Portaria, observando quanto ao:
I – tipo de remessa:
a) simples remessa para:
1. atender a solicitação nos termos do artigo anterior;
2. retornar os lacres com situação “desuso”, “usado”, “rompido” e “recuperado” para fins de inutilização;
b) devolução para retornar lacre novo à unidade de origem, quando:
1. na unidade de destino não houver necessidade deste;
2. solicitado pelo unidade hierarquicamente superior.
II – motivo da remessa para:
a) utilização de lacre na situação novo;
b) inutilização de lacres nas situações de:
1. desuso; usado; defeito de fábrica; danificado; rompido; recuperado.
§ 1° O recebimento do lacre amarelo ou âmbar translúcido é feito no SIAT, mediante o termo previsto no caput deste artigo, para registrar a saída do lacre do estoque da unidade remetente e a efetiva entrada na unidade destinatária.
§ 2° A unidade de responsabilidade somente pode distribuir e afixar lacres internos após o seu recebimento no SIAT.
§ 3° A devolução prevista no item “1” da alínea “b” do inciso I deste artigo é obrigatória para os casos de remoção ou afastamento do AFRE que tenha em seu poder lacre amarelo ou âmbar translúcido, devendo retorná-los à GERFIS.
Subseção II
Do fornecimento e uso de lacre azul translúcido – Empresa interventora credenciada.
Art. 7° A solicitação de lacre azul translúcido é feita pela empresa interventora credenciada nos termos do artigo 325 do Decreto 2.912/2006, mediante preenchimento do formulário denominado Solicitação de Fornecimento de Lacre de ECF (SFL – ECF), conforme modelo constante do Anexo III a esta Portaria, disponibilizado no portal do contribuinte no sitio da Secretaria da Fazenda (www.sefaz.to.gov.br).
Parágrafo único. A entrega do material previsto no caput deste artigo é feita mediante preenchimento do formulário denominado Protocolo de Fornecimento de Lacres de ECF (PFL – ECF), conforme modelo constante do Anexo IV a esta Portaria, disponibilizado pela Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, por meio do SIAT, devidamente assinado.
Art. 8° A empresa interventora credenciada deve afixar o lacre azul translúcido em equipamento ECF autorizado, por meio do AIT – ECF-e, passando a carga do mesmo para a empresa usuária de que trata o inciso V do art. 3° desta Portaria.
§ 1° A empresa interventora credenciada deve prestar contas à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, conforme inciso IX do artigo 327 do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, de acordo com a destinação de uso do lacre realizada mensalmente, mediante preenchimento do formulário denominado: Documento de Prestação de Contas da Empresa Interventora em ECF (DPC- EI – ECF-e), conforme modelo constante do Anexo V a esta Portaria, disponibilizado no portal do contribuinte no sitio da Secretaria da Fazenda (www.sefaz.to.gov.br).
§ 2° A entrega de lacres solicitados em conformidade com o art. 7° desta Portaria, fica condicionada à regularidade da prestação de contas de que trata o § 1° deste artigo.
§ 3° Para os casos em que houver devolução de lacres à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais por parte da empresa interventora credenciada, o recebimento da prestação de contas de que trata o § 1° deste artigo é feito mediante preenchimento do formulário denominado Protocolo de Recebimento de Lacres ECF (PRL – ECF), conforme modelo constante do Anexo VI a esta Portaria, disponibilizado pela Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, por meio do SIAT, devidamente assinado.
Seção II
Das condições de uso dos lacres
Art. 9° Os lacres, quanto à empresa usuária prevista no inciso V do artigo 3° desta Portaria, podem possuir as seguintes condições:
I – afixado, para lacre colocado no equipamento ECF mediante:
a) Termo de Lacração Dispositivo Inicial em equipamento (TLDI – ECF-e) ou VF – ECFe, para lacre amarelo ou âmbar translúcido;
b) AIT – ECF-e, para lacre azul translúcido.
II – encontrado, para o lacre localizado no estabelecimento do contribuinte usuário do equipamento ECF, devendo ser observado a situação do mesmo;
III – retirado, para lacre “Novo”, azul, azul translúcido, amarelo ou âmbar translúcido, que passa à situação de “Usado”, quando retirado de equipamento ECF mediante VF – ECFe ou AIT – ECF-e, respectivamente.
§ 1° A afixação e retirada do lacre amarelo ou âmbar translúcido somente pode ser efetuada por AFRE, mediante:
I – TLDI – ECF-e, para primeira lacração quando serão realizados os procedimentos previstos na Portaria SEFAZ n° 424, de 30 de março de 2010;
II – VF – ECFe, quando são realizados os procedimentos previstos na Portaria SEFAZ n° 426, de 30 de março de 2010.
§ 2° A afixação e retirada do lacre azul e azul translúcido somente pode ser efetuada por empresa interventora credenciada, mediante AIT – ECF-e emitido em conformidade com o artigo 328 a 331 do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006.
Seção III
Das ocorrências de irregularidades com lacres
Subseção I
Do Termo de Ocorrência com Lacres de ECF (TOC – ECF – SEFAZ)
Art. 10. A ocorrência de irregularidade identificada em lacre por uma das unidades de responsabilidade da SEFAZ, antes da sua distribuição ou afixação em equipamento ECF, é formalizada mediante formulário denominado Termo de Ocorrência com Lacres de ECF (TOC – ECF – SEFAZ), conforme modelo constante do Anexo VII a esta Portaria, para declarar:
I – Desuso;
II – Defeito de Fábrica;
III – Danificado;
IV – Extraviado;
V – Furtado ou roubado;
VI – Recuperado.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se ao lacre amarelo ou âmbar translúcido, exceto para a unidade “Automação Fiscal” que pode efetuar registro de ocorrências, também, para o lacre azul translúcido, quando o fato acontecer antes da sua distribuição para a Empresa interventora credenciada e para as Delegacias Regionais.
§ 2° O lacre somente deve ter registro na situação desuso pela “Automação Fiscal”, quando a administração tributária, por ato do Secretario da Fazenda, entender que o modelo de lacre em utilização não deve mais ser afixado em equipamento ECF.
§ 3° Quando houver registro de alteração da situação do lacre nas condições do parágrafo anterior, a unidade de responsabilidade que possuir lacre nesta situação remete os mesmos para a Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, via Automação Fiscal, do tipo “Simples Remessa” com motivo “Inutilização”.
§ 4° Quando ocorrer as situações desuso ou defeito de fábrica, o servidor de posse do lacre registra o fato junto à Agência de Atendimento da Delegacia Regional de sua circunscrição, que deve:
I – emitir, por meio do SIAT, o TOC-ECF – SEFAZ;
II – assinar o TOC-ECF – SEFAZ e colher assinatura do responsável declarante;
III – autuar o processo correspondente com o documento mencionado no inciso anterior;
IV – encaminhar à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, via Automação Fiscal, para os procedimentos subseqüentes.
§ 5° Quando ocorrer uma das situações previstas nos incisos V, VI, VIII, IX e X, do artigo 4° desta Portaria, o servidor responsável pela posse do lacre, deve registrar o Boletim de Ocorrência Policial (BOP) na Polícia Fazendária, ou, quando não houver, na Delegacia de Polícia Civil.
§ 6° O Boletim de Ocorrência Policial de que trata o § 5° deste artigo é protocolado na Agência de Atendimento da Delegacia Regional da Receita Estadual de sua circunscrição, que deve:
I – emitir, por meio do SIAT, o TOC – ECF;
II – assinar o TOC – ECF e colher assinatura do responsável declarante;
III – autuar o PAT correspondente, com os documentos mencionados no § 5° deste artigo.
IV – encaminhar o PAT a GERFIS, da Delegacia Regional, para os procedimentos subsequentes.
§ 7° Os procedimentos previstos no § 5°, caso ocorram na unidade de carga “Automação Fiscal”, o TOC-ECF e o PAT são formalizados no respectivo setor, com manifestação do Coordenador da Diretoria de Informações Econômico-Fiscais.
Subseção II
Do Termo de Ocorrência com Lacres de ECF EMPRESA TOC – ECF – EMPRESA, com a opção “Interventor em ECF”
Art. 11. A ocorrência de irregularidade em lacre azul translúcido que estiver na responsabilidade de empresa interventora credenciada, o qual não foi afixado em equipamento ECF, é formalizada pelo representante legal da empresa, junto à Agência de Atendimento de circunscrição do contribuinte, mediante formulário denominado Termo de Ocorrência com Lacres de ECF EMPRESA – TOC (ECF – EMPRESA), com opção “Interventor em ECF”, cujo modelo consta do Anexo VIII a esta Portaria, para declarar as seguintes situações:
I – danificado;
II – extraviado;
III – furtado ou roubado;
IV – recuperado;
V – desuso.
§ 1° Formalizada a ocorrência, nos termos do caput deste artigo, a Agência de Atendimento deve:
I – emitir, por meio do SIAT, o TOC – ECF – EMPRESA;
II – assinar o TOC – ECF – EMPRESA e colher assinatura do responsável legal da empresa ou mediante procuração;
III – autuar o PAT correspondente com os documentos mencionados neste parágrafo;
IV – encaminhar o PAT à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, via Automação Fiscal, para os procedimentos subsequentes.
§ 2° Quando as situações se tratarem das mencionadas nos incisos I ao IV do caput deste artigo, a ocorrência é acompanhada de registro do BOP na Polícia Fazendária, ou, quando não houver, na Delegacia de Polícia Civil.
§ 3° Quando a situação se tratar da mencionada no inciso V do caput deste artigo a ocorrência é acompanhada por disposição prevista em Ato do Secretário da Fazenda.
§ 4° Para confirmar as ocorrências de que trata este artigo é necessário que a Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, via Automação Fiscal, manifeste sobre a ocorrência e registre o fato no SIAT.
Subseção III
Do Termo de Ocorrência com Lacres de ECF EMPRESA TOC – ECF – EMPRESA, com opção “Usuária do ECF”
Art. 12. A ocorrência de irregularidade identificada pela empresa usuária do equipamento ECF na qual o lacre azul translúcido estiver afixado é formalizada, mediante formulário denominado TOC – ECF – EMPRESA, com opção “Usuária do ECF”, para declarar:
I – extraviado;
II – furtado ou roubado;
III – recuperado;
IV – rompido.
§ 1° Quando ocorrer uma das situações previstas neste artigo o responsável pela empresa usuária deve providenciar o registro do BOP na Polícia Fazendária, ou, quando não houver, na Delegacia de Polícia Civil e protocolizá-lo na Agência de Atendimento da Delegacia Regional da Receita Estadual de sua circunscrição, que deve:
I – emitir, por meio do SIAT, o TOC – ECF – EMPRESA;II – assinar o TOC – ECF – EMPRESA e colher assinatura do responsável legal da empresa ou mediante procuração;
III – autuar o PAT correspondente, com os documentos mencionados neste parágrafo;
IV – encaminhar para a GERFIS da Delegacia Regional, que encaminhará para o AFRE para fins de emissão da VF – ECFe;
V – encaminhar o PAT à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, via Automação Fiscal, para os procedimentos subseqüentes.
§ 2° Quando o equipamento ECF se encontrar sob a responsabilidade da empresa interventora credenciada, o BOP de que trata o parágrafo anterior é feito pela empresa interventora credenciada e entregue à empresa usuária que deve providenciar a emissão do TOC – ECF – EMPRESA, com opção “Usuária do ECF”, junto à Agência de Atendimento da Delegacia Regional da Receita Estadual de sua circunscrição.
§ 3° Ocorrendo a situação descrita no parágrafo anterior o responsável pela emissão do TOC – ECF – Empresa – usuária deve informar que a posse do equipamento ECF, no momento da ocorrência, é da empresa interventora credenciada e a inscrição estadual da mesma.
§ 4° O AFRE, de posse do PAT que consta o TOC – ECF – EMPRESA deve proceder a VF – ECFe no equipamento ECF e demais averiguações.
§ 5° Nos casos em que o AFRE, nos procedimentos fiscais, detectar que houve indício de fraude fiscal, o mesmo deve apreender o lacre e o equipamento ECF como prova do ilícito fiscal, e alterar, por meio da emissão da VF – ECFe, a situação do lacre para “violado”.
CAPÍTULO IV
Da incineração dos lacres
Art. 13. A incineração dos lacres é feita pela Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, via Automação Fiscal, mediante formulário denominado Termo de Incineração de Lacres de ECF (TIL – ECF), conforme modelo constante do Anexo IX a esta Portaria e disponibilizado no SIAT, conforme dispõe o artigo 336-A do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006.
Art. 14. A incineração de que trata o artigo anterior é feita para lacre que esteja registrado com a situação: Desuso, Defeito de Fábrica, Danificado, Rompido, Usado e Recuperado.
§ 1° Para a incineração do lacre, é adotado os seguintes procedimentos:
I – lacre azul ou azul translúcido – é preenchido o formulário constante do Anexo I ao Termo de incineração de lacres de ECF – Cor Azule azul translúcido;
II – lacre amarelo ou âmbar translúcido – é preenchido o formulário constante do Anexo II ao Termo de Incineração de Lacres de ECF – Cor Amarela ou âmbar translúcido;
§ 2° A incineração do lacre com situação “Defeito de Fábrica” ocorre a partir de 60 dias após notificação ao estabelecimento fabricante, mediante o formulário denominado Notificação do Fabricante de Lacre de ECF (NFL – ECF), conforme modelo constante do Anexo X a esta Portaria.
§ 3° A incineração de que trata o artigo 13 desta Portaria, ocorre quando o lacre, remetido para a Diretoria de Informações Econômico-Fiscais estiver:
a) retirado de equipamento ECF;
b) danificado junto ao interventor credenciado nos casos do lacre azul e azul translúcido e AFRE nos casos do lacre amarelo ou âmbar translúcido;
c) recuperado após extravio, furto ou roubo;
d) com registro de ocorrência para situação:
1. desuso e se encontre em uma das unidades de carga sem utilização;
2. rompido.
CAPÍTULO V
Das atribuições da Automação Fiscal
Art. 15. Cabe à Automação Fiscal:
I – solicitar a confecção de lacres com antecedência mínima de 8 meses da previsão do fim do estoque, devendo ser calculado com base na quantidade de lacres estocados e a média de unidade de lacres distribuídos mensalmente;
II – registrar no SIAT por meio do PAT os lacres adquiridos;
III – atender as solicitações de lacres pelas unidades de responsabilidade, previstas nos incisos II e IV do artigo 3° desta Portaria.
IV – recepcionar, para inutilização, a remessa de lacre amarelo ou âmbar translúcido, advinda de unidades da SEFAZ, com situação de:
a) Desuso;
b) Defeito de Fabrica;
c) Danificado;
d) Rompido;
e) Usado;
f) Recuperado.
V – recepcionar, para inutilização, a remessa de lacre azul, azul translúcido, advinda da unidade “Empresa Interventora Credenciada” mediante Prestação de Contas, com situação:
a) Desuso;
b) Danificado;
c) Rompido;
d) Usado;
e) Recuperado.
VI – analisar e manifestar sobre o TOC – ECF – SEFAZ, emitido pelas unidades da SEFAZ e o TOC – ECF – EMPRESA, emitido pela “Empresa Interventora Credenciada”, do lacre que não tenha sido afixado em equipamento ECF de usuário de ECF, com situação:
a) Desuso;
b) Danificado;
c) Rompido;
d) Usado;
e) Recuperado;
f) Extraviado;
g) Furtado;
h) defeito de fábrica.
VII – efetivar o registro no SIAT a situação do lacre recepcionado nas condições previstas no inciso anterior;
VIII – providenciar a emissão de Ato Declaratório do Diretor de Departamento de Gestão Tributária, o qual deve ser publicado no Diário Oficial do Estado, declarando a inidoneidade do lacre, que tenha sido objeto de extravio, furto ou roubo, com registro de ocorrência, por meio do BOP na Polícia Fazendária, ou, quando não houver, na Delegacia de Polícia Civil, devidamente formalizado e confirmado no SIAT;
IX – nos casos previstos na alínea “b” do Inciso IV, deste artigo, após a efetivação do registro de que trata o inciso VII, providenciar o preenchimento do formulário Notificação do Fabricante de Lacre de ECF (NFL – ECF), conforme modelo constante do Anexo X a esta Portaria, para cientificar o fabricante sobre a substituição dos lacres em decorrência dos defeitos apresentados.
X – incinerar os lacres recepcionados para fins de inutilização, nos termos dos incisos IV e V deste artigo, em conformidade com artigo 336-A do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, observando o disposto no § 2° do art. 14, desta Portaria.
XI – rejeitar as remessas e as ocorrências por falta de informação ou documentação que comprometam a comprovação dos fatos ocorridos.
XII – disponibilizar extrato com as informações dos lacres extraviados que foram objetos de Ato Declaratório no sitio da SEFAZ (www.sefaz.to.gov.br).
XIII – proceder à análise e encaminhamento de PAT referente a ocorrência de lacres para os procedimentos de apuração, averiguação ou perícia técnica da policia civil, conforme o caso, desde que tenha sido objeto de análise e manifestação circunstanciada na Delegacia Regional de origem.
Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1° de abril de 2010.
MARCELO OLIMPIO CARNEIRO TAVARES
Secretário da Fazenda
PAULO AUGUSTO BISPO DE MIRANDA
Diretor de Departamento Gestão Tributária