DOE 22/08/2014
INSTITUI o Processo Produtivo Mínimo para “Caixa Acústica”.
OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 60 da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado,
RESOLVEM:
Art. 1° Fica instituído o Processo Produtivo Mínimo -PPM para o produto “Caixa Acústica” industrializado na Zona Franca de Manaus.
Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, o PPM compreende o conjunto de etapas mínimas de industrialização que deverão ser cumpridos pela sociedade empresária fabricante de caixa acústica incentivada com diferimento no lançamento e pagamento do ICMS, para que faça jus à manutenção do incentivo.
Art. 2° O cumprimento do PPM para o produto “Caixa Acústica” está condicionado ao atendimento do Processo Produtivo Básico estabelecido para esse produto pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior -MDIC, em conjunto com o Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovação – MCTI, além da obrigatoriedade das seguintes etapas de produção:
I – fabricação da chapa de madeira aglomerada ou MDF;
II – tratamento superficial e corte;
III – montagem do painel frontal;
IV – montagem da Placa de Circuito Impresso Montada – PCI e do alto-falante na caixa;
V – fechamento da caixa e teste de qualidade; e
VI – embalagem e expedição.
Parágrafo único. Todas as atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas neste artigo deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas I e II que poderão ser terceirizadas no país, enquanto não houver produção local.
Art. 3° Associedades empresárias detentoras de incentivo fiscal para fabricação de “Caixa Acústica”, cujos projetos técnico-económicos aprovados não atenderem à obrigatoriedade prevista no art. 2°, deverão submeter projeto de atualização ao CODAM, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Resolução, sob pena de perda do benefício de que trata o parágrafo único do art. 1o.
Art. 4° Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de quaisquer etapas do PPM poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Resolução Conjunta das Secretarias de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Econômico e da Fazenda.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2015.
GABINETES DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ^DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DA FAZENDA, em Manaus, 21 agosto de 2014.
AIRTON ANGELO CLAUDINO
Secretario de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Econômico
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda