DOE ES 27/08/2014
Introduz alterações no RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto n.° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.° Os dispositivos abaixo adicionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo -RICMS/ES -, aprovado pdo Decreto n.° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
1 – o art. 533:
Art. 533……………….
§ 1° O disposto no
§ 9° não se aplica aos regimes especiais concedidos com base nos arts. 425, § 2°; 545 e 730.
……………………… (NR)
II – o art. 543-OA:
“Art. 543-O-A. …………….
- 7° O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao destinatário/'(NR)
III – o art. 543-Z-A:
“Art. 543-Z-A………………………..
Parágrafo único. O processamento da autorização de uso de CT-e atenderá ao disposto no Convênio ICMS 93/12.”(NR)
IV – o art. 543-Z-I-A:
“Art. 543-Z-I-A. Após a concessão da autorização de uso do CT-e o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, por meio de carta de correção eletrônica – CC-e, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentes fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:
- 1° O arquivo eletrônico da OC-e com a respectiva informação do registro do evento, deve disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.
§ 2° Rea vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e.” (NR)
V – o art. 543-Z-P:
”Art. 543-Z-R ……………………………………..
§ 6° O contribuinte que iniciar a emissão do MDF-e devera adotar os seguintes procedimentos:
I – cancelar, de imediato, os formulários destinados à emissão do documento a que se refere o § 2.°, I, que detiver em seu poder, e conservar todas as vias pelo prazo decadencial: e
II – anotar o cancelamento na coluna “Observações” da folha específica do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Fica revogado o § 8.° do art. 543-OA e os arts. 606-F, 606-G e 606-H do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Palácio Anchieta em vitória aos 26 de agosto de 2014, 193.° da Independência, 126.° da República e 480.° do Inicio da Colonização do do Espiritossantense.