DOE ES 27/08/2014
Introduz alterações no RICMS/ ES, aprovado pela Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO D O ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art 91° EI, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1° O art. 814 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICM5/ES -, aprovado pelo Decreto n° 1090-R, de 25 de outubro de 2002 passa a vigorar com as seguintes alterações
“Art. 814…………….
IX – a assinatura do autuante e do autuado ou das testemunhas, no caso de recusa do autuado, se a intimação for pessoal, ressalvado o disposto no § 9°
…………..
- 9° Ficam dispensadas as assinaturas exigidas na Forma inciso IX do caput na hipótese de lavratura de auto de infração cuja intimação seja precede a per meio eletrônico, mediante envio de comunicação ao domicílio tributário eletrônico do sujeito passivo, observado o disposto no art. 812, VI, § 5°, VI e 8° (NR)
Art. 2° Este Decrete entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de l.z de maio de 2014,
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 de agosto de 2014. 193° da Independência. 126° da República e 480° do Inicio da Colonização do Solo Espiritossantense.