DOE 27/08/2014
Dispõe sobre os procedimentos para a Licença Ambiental Online – LAO para empreendimentos e atividades de baixo potencial poluidor.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente CEMAm, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n° 6.998, de 17 de setembro de 2009, e observando o disposto em seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO que a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de aspectos do licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional de Meio Ambiente que ainda não foram definidos no Estado de Goiás;
CONSIDERANDO a necessidade de incorporar ao Sistema de Licenciamento Ambiental os instrumentos de gestão ambiental, visando o desenvolvimento sustentável e a melhoria contínua;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimento simplificado ao licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades considerados de baixo potencial poluidor, conforme § 1°, do Artigo 12, da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) n° 237/1997;
CONSIDERANDO que o § 1°, do Artigo 12, da Resolução Conama n° 237/97, dispõe que o órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação;
CONSIDERANDO que o Art. 69-A, da Lei Federal n° 9.605/1998, dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, sendo considerado crimes contra a Administração Ambiental quem elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão;
CONSIDERANDO os princípios do controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, estabelecidos pelo Art. 2°, incisos V e VIII, da Lei n° 6.938/1981;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual n° 8.544/1978, regulamentada pelo Decreto Estadual n° 1.745/1979, proíbe o lançamento ou liberação de poluentes na água, no ar ou no solo;
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer os critérios e procedimentos para a Licença Ambiental Online LAO concedida para os empreendimentos/atividades debaixo potencial poluidor/degradador, conforme os critérios estabelecidos no Art. 4° e Anexo Único desta Resolução e em instruções normativas específicas.
§ 1° O licenciamento ambiental a que se refere o caput será realizado de modo simplificado, por meio da rede mundial de computadores, abrangendo, por meio da emissão de Licença Ambiental Online LAO, a concessão para a localização e instalação dos empreendimentos e atividades a que faz menção, de acordo com os critérios e diretrizes procedimentais definidos nesta Resolução.
§ 2° O licenciamento ambiental de que trata a presente Resolução será efetivado por meio do acesso ao Sistema de Licenciamento Ambiental Eletrônico, disponível no sítio eletrônico da SEMARH na internet e obedecerá às seguintes etapas, de forma sucessiva:
I – Cadastramento do empreendedor no Sistema de Licenciamento Ambiental Eletrônico;
II – Cadastramento do(s) responsável(eis) técnico(s) e dos empreendimentos ou atividades a serem licenciados;
III – Solicitação da Licença Ambiental Online LAO;
IV – Geração e pagamento do boleto bancário;
V – Envio de documentação e cumprimento de requisitos e exigências.
§ 3° Para o cadastramento do empreendedor no Sistema de Licenciamento Ambiental Eletrônico deverão ser informados, obrigatoriamente, os dados de sua identificação pessoal e endereço eletrônico destinado ao recebimento das comunicações decorrentes do licenciamento pela SEMARH.
§ 4° O cadastramento de que trata o caput somente será realizado com êxito após o upload dos documentos de identificação solicitados ao empreendedor.
§ 5° A existência de débitos ambientais em nome do empreendedor impedirá a realização do seu cadastro no Sistema de Licenciamento Eletrônico até que sua situação seja regularizada.
§ 6° Efetuando o cadastramento, o empreendedor receberá, no correio eletrônico, informando, a confirmação da ativação de sua conta no Sistema de Licenciamento Ambiental Eletrônico, oportunidade em que deverá ratificar a veracidade das informações por ele prestadas.
Art. 2° É vedada a emissão de Licença Ambiental Online LAO:
I – Para empreendimentos sujeitos ao Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental;
II – Empreendimentos embargados pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) ou pelo Poder Judiciário, por representar riscos para a saúde pública;
III – Para empreendimentos que tiveram ou venham a ter licença de instalação negada por incompatibilidade ambiental da área com o tipo de atividade;
IV – Para empreendimentos em área contaminada com produtos que apresentem riscos à saúde humana.
Art. 3° São condições para emissão da Licença Ambiental Online LAO que os empreendimentos se enquadrem nas seguintes condições.
I – Para sua implantação não realizem intervenções em Área de Preservação Permanente (APP) e/ou Reserva Legal;
II – Não realizem supressão de vegetação nativa e nem corte de árvores isoladas;
III – No seu processamento industrial não realizem operações de tratamento térmico, tratamento superficial, pintura eletrostática, pintura por aspersão, fundição, curtimento de couro;
IV – No seu processamento industrial não realizem operações de lavagem e/ou desinfecção de material plástico para recuperação;
V – No seu processamento industrial não gerem Resíduos Sólidos Classe I Perigosos, conforme normas técnicas vigentes;
VI – Tenham capacidade de armazenamento de Gás Liqüe feito de Petróleo GLP inferior a 4.000 kg;
VII – Não realizem queima de combustíveis;
VIII – Atendam aos critérios de porte do Anexo Único.
Art. 4° Nos critérios de localização da área a ser instalada a atividade, o empreendedor deverá observar a legislação ambiental no que tange à distância de 200m de atividades potencialmente poluidoras de qualquer manancial de recurso hídrico no Estado de Goiás, devendo cumprir a Lei Estadual n° 17.684/2012, Lei Florestal do Estado de Goiás n° 18.104/2013, Portaria da Agência Ambiental n° 01/2002-N e demais legislações pertinentes.
Art. 5° A emissão da referida licença estará condicionada à apresentação da certidão de uso de solo, emitida pela Prefeitura do Município, aprovando a localização da área de acordo com o zoneamento municipal e com os demais documentos necessários ao licenciamento da atividade a ser licenciada, conforme as normas ambientais vigentes.
Art. 6° Conforme disposto na Resolução do Conama n° 006/86, o licenciado deverá realizar a publicação do recebimento da presente licença no prazo de 30 (trinta) dias a partir desta data, podendo ser suspensa caso não haja cumprimento desta.
Art. 7° O Licenciamento Ambiental Online de empreendimentos/atividades de baixo potencial poluidor/degradador não desobriga o interessado de obter as demais licenças e/ou autorizações legalmente exigíveis na esfera municipal, estadual ou federal, bem como outros atos autorizativos legalmente exigíveis.
Art. 8° Os empreendimentos/atividades constantes do Anexo Único que requererem a LAO deverão:
I – Considerar as legislações aplicáveis à obra ou empreendimento/atividade;
II – Projetar a obra ou empreendimento/atividade considerando as Normas Brasileiras de Referência NBR’s que regulamentam a matéria, em especial as que abordam o tratamento dos efluentes líquidos e gasosos e a disposição final adequada dos resíduos sólidos;
III – Adquirir material de emprego imediato na construção civil, bem como madeiras e outros insumos de fornecedores devidamente regularizados no órgão ambiental competente;
IV – Possuir Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos ou Dispensa de Outorga, quando for o caso.
Art. 9° A Licença Ambiental Online terá validade de 04 (quatro) anos.
Art. 10. As atividades constantes no item 27 do Anexo Único só poderão ser licenciadas, nos termos desta Resolução, em área rural.
Art. 11. O não cumprimento do estabelecido nesta Resolução, o não atendimento das exigências técnicas bem como a declaração inverídica do interessado implicará na suspensão e/ou cancelamento da LAO e sujeita os infratores às sanções administrativas, cíveis e criminais previstas na legislação competente.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de reuniões do Conselho Estadual do Meio Ambiente, aos 11 dias do mês de agosto de 2014.
JACQUELINE VIEIRA DA SILVA
Presidente
JALES RODRIGUES NAVES
Secretário Executivo
ANEXO ÚNICO
ATIVIDADES LICENCIAMENTO AMBIENTAL ON-LINE (LAO)
(EM CONSTRUÇÃO)