DOE 28/08/2014
Altera o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico – FUNDESE, aprovado pelo Decreto n° 7.798, de 05 de maio de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe a Lei n° 7.599, de 07 de fevereiro de 2000, e na Lei n° 12.939, de 31 de janeiro de 2014,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico – FUNDESE, aprovado pelo Decreto n° 7.798, de 05 de maio de 2000, indicados a seguir, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – incisos I a VIII do caput do art. 30:
“I – hipoteca;
II – alienação fiduciária;
III – caução de títulos;
IV – fiança bancária;
V – fiança, aval dos sócios e/ou de terceiros;
VI – penhor;
VII – penhor de direitos creditórios;
VIII – penhor de direitos creditórios do Sistema Único de Saúde – SUS, penhor de direitos creditórios da Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais – PLANSERV, garantia real, além de aval e fiança para os financiamentos aos empreendimentos do setor de serviços de saúde;”;
II – a alínea “d” do inciso X do caput do art. 40:
“d) nível de participação: até 80% (oitenta por cento) do valor do veículo novo;”;
III – o item 1 da alínea “f” do inciso X do caput do art. 40:
“1 – veículos novos do tipo vans, minivans, furgão ou micro-ônibus, com capacidade igual ou superior a 07 (sete) passageiros”;
Art. 2° Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico – FUNDESE, aprovado pelo Decreto n° 7.798, de 05 de maio de 2000, com a seguinte redação:
I – inciso XIX ao caput do art. 1°:
“XIX – ações destinadas a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.”;
II – alínea “d” ao inciso IV do § 1° do art. 1°:
“d) os encargos financeiros, limitados ao equivalente a 8% a.a. (oito por cento ao ano), das operações de crédito realizadas por instituições bancárias oficiais, com valor mínimo de R$70,00 (setenta reais) e máximo de R$30.000,00 (trinta mil reais), destinadas à aquisição de produtos e serviços de tecnologia assistiva;”;
III – alínea “d” do inciso I do caput do art. 72:
“d) os encargos financeiros, limitados ao equivalente a 8% a.a. (oito por cento ao ano), das operações de crédito realizadas por instituições bancárias oficiais, com valor mínimo de R$70,00 (setenta reais) e máximo de R$30.000,00 (trinta mil reais), destinadas a pessoas físicas com renda bruta mensal de até 10 (dez) salários mínimos para aquisição de produtos e serviços de tecnologia assistiva;”.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de agosto de 2014.
JAQUES WAGNER
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
José Sérgio Gabrielli de Azevedo
Secretário do Planejamento
Nilton Vasconcelos Júnior
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Paulo Cézar Lisboa Cerqueira
Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
James Silva Santos Correio
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Andréa Almeida Mendonça
Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação
Jairo Alfredo Oliveira Carneiro
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura