DOE 28/08/2014
Dispõe sobre procedimentos relativos à Declaração do ITCMD e os registros no Sistema Integrado da Administração Tributária – SIAT, de que trata o Decreto n° 14.470, de 09 de maio de 2011.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade do efetivo controle dos processos que tramitam na SEFAZ;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a qualidade dos dados e a análise dos relatórios do SIAT;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5° do Decreto n° 14.470, de 09 de maio de 2011, que disciplina os dispositivos da Lei n° 4.261, de 1° de fevereiro de 1989, atualizada pela Lei n° 6.043, de 30 de dezembro de 2010.
RESOLVE:
Art. 1° A Declaração de ITCMD de que trata o art. 5° do Decreto n° 14.470, de 09 de maio de 2011, deverá ser devidamente assinada pelo sujeito passivo da obrigação tributária e protocolizada nas Agências de Atendimento da SEFAZ.
Parágrafo único. A assinatura do sujeito passivo deverá ser reconhecida em cartório ou conferida pelo servidor fazendário.
Art. 2° As Declarações do ITCMD não protocolizadas na SEFAZ no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data gerada no sistema, serão automaticamente excluídas do Sistema Integrado da Administração Tributária – SIAT.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina (PI), 27 de agosto de 2014.
MÁRIO JOSÉ LACERDA DE MELO
Secretário da Fazenda