DOE 28/08/2014
Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei n° 1.254, de 08 de novembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° O inciso VII do artigo 74, do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74…………………………………………………………………………………………………………………………
VII – monetariamente atualizado, até o penúltimo dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, no caso das empresas distribuidoras de energia elétrica. (NR)”
Art. 2° O montante do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, ainda não vencido até a data de publicação deste Decreto, poderá ser pago em até 10 parcelas mensais iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente nos termos da Lei Complementar n° 435, de 27 de dezembro de 2001, e com vencimentos no penúltimo dia útil de cada mês, a partir do mês de setembro de 2014.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de agosto de 2014. 126° da República e 55° de Brasília
AGNELO QUEIROZ