DOE 28/08/2014
Dispõe sobre o Cadastro de Empresas e Profissionais Prestadores de Serviço de Consultoria Ambiental do Instituto de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal e dá outras providências.
O Presidente do Instituto de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – BRASÍLIA AMBIENTAL, no exercício de suas atribuições legais, nos termos da lei 3.984 de 2007, e;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem os critérios e procedimentos básicos para a implementação do Cadastro de Profissionais e Empresas Prestadoras de Serviço de Consultoria Ambiental, como parte do Sistema de Informações Ambientais do Governo do Distrito Federal, previsto na Resolução n° 002, de 18 de junho de 2006, do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal – CONAM,
CONSIDERANDO o parágrafo único do artigo 11 da resolução CONAMA 237/1997 que determina que o empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais
CONSIDERANDO a resolução CONAMA 001/1988, que Dispõe sobre o Cadastro Técnico Federal de atividades e instrumentos de defesa ambiental, resolve disciplinar o Cadastro de Empresas e Profissionais Prestadores de Serviço de Consultoria Ambiental do Instituto de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal nos seguintes termos,
RESOLVE:
Art. 1° O CADASTRO DE PROFISSIONAIS E EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE CONSULTORIA AMBIENTAL tem como objetivo proceder ao registro, com caráter obrigatório, de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços e consultoria sobre assuntos ambientais ou ecológicos; à elaboração do projeto, fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; bem como à realização de laudos técnicos ou laboratoriais para apresentação ao IBRAM.
Art. 2° O Instituto Brasília Ambiental somente aceitará para análise documentos técnicos cujos elaboradores sejam profissionais, empresas ou sociedades civis regularmente registradas no Cadastro que trata o art. 1°.
§ 1° Os profissionais que se apresentam em nome de empresas também serão cadastrados individualmente.
§ 2° O número de inscrição do consultor corresponderá ao número de protocolo de entrada dos seus documentos de cadastro.
§ 3° Para fins desta Instrução, entende-se por:
I – Consultor: profissionais individuais ou empresas que tenham interesse no cadastro.
II – Documento Técnico: todo documento de caráter técnico tal como laudo, estudo ambiental, análise, plano, projeto técnico, relatório ou outro de natureza semelhante, a ser submetido para apreciação ou aprovação dentro deste Instituto;
III – empreendedor: Pessoa física ou jurídica que contratou a empresa ou o profissional para realização do estudo ambiental.
Art. 3° O prazo de validade do registro é de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Os consultores que tenham cadastro vigente na data de publicação dessa Instrução deverão, no prazo de até 90 (noventa dias), entrar com novo pedido de inscrição, devendo, para tanto, apresentar os documentos constantes no Anexo I.
Art. 4° O nome do consultor será inserido no Sistema de Informação Ambiental – IBRAMWEB, e ficará disponível para consulta no sítio eletrônico do IBRAM no prazo máximo de 15 dias a contar da data de protocolo da documentação necessária completa.
Art. 5° A simples inclusão de pessoas físicas e jurídicas no CADASTRO DE PROFISSIONAIS E EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE CONSULTORIA AMBIENTAL não implicará, por parte do IBRAM e perante terceiros, em certificação de qualidade, nem juízo de valor de qualquer espécie.
§ 1° A pedido do consultor, o IBRAM poderá emitir Atestados de Capacidade Técnica, que informará os documentos técnicos já apresentados neste Instituto e a ocorrência (ou não) de condutas irregulares, conforme artigos 11 a 14 da presente Instrução.
§ 2° para fins de atendimento ao estabelecido no parágrafo anterior, é imprescindível que o consultor solicite a juntada de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica ao seu respectivo cadastro, sempre que um novo estudo for apresentado.
Art. 6° O IBRAM poderá fornecer o Currículo Ambiental Profissional, contendo a relação dos projetos, estudos e outras investigações ambientais apresentadas pelo Consultor e aprovados neste Instituto.
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, o consultor deverá requerer previamente a inclusão do referido estudo no seu Currículo Ambiental, indicando o processo onde foi apresentado e incluindo uma cópia digital da versão final aprovada além da Anotação de Responsabilidade Técnica.
§ 2° O estudo ambiental apresentado só poderá constar do Currículo Ambiental se já tiver sido analisado e aprovado pelo IBRAM.
§ 3° Serão mantidos no processo de cadastro do Consultor todos os pedidos de inclusão de documentos técnicos e a última versão do Currículo Ambiental Profissional emitida.
Art. 7° Os consultores cadastrados deverão solicitar a renovação com prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, acompanhado dos documentos constantes no Anexo I.
Parágrafo único. Os consultores que não tenham solicitado sua renovação no prazo descrito na forma do caput deste artigo, ou não tenham entregado a documentação completa, serão automaticamente excluídos do cadastro do IBRAM no dia seguinte ao vencimento de seu Cadastro, assim permanecendo até a regularização de seu processo, quando se providenciará a reinclusão do consultor.
Art. 8° Para garantir a qualidade mínima nos estudos ambientais, suficientes para a análise dos pleitos, os profissionais que cometam condutas irregulares, faltas, ou atitudes de evidente má-fé, estão sujeitas a penalidades que variam de advertência até exclusão temporária do cadastro em tela, a depender da gravidade da conduta, sem prejuízo à aplicação das demais sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Nos casos descritos no caput desse artigo, será autuado processo administrativo em que será assegurado ao consultor o contraditório e a ampla defesa.
Art. 9° São consideradas condutas irregulares de natureza leve:
I – Utilizar, em mídias publicitárias, a inclusão no Cadastro de Profissionais e Empresas Prestadoras de Serviços Ambientais como certificação de qualidade na prestação de serviço;
II – Requerer manifestação do IBRAM sem a apresentação do devido Estudo Ambiental, nos casos em que haja Termo de Referência já publicado para sua elaboração;
III – Apresentar estudo ambiental sem que tenha sido emitido ou publicado o respectivo Termo de Referência para sua elaboração;
IV – Apresentar estudos que abordem apenas aspectos teóricos e negligenciem as especificidades do empreendimento em questão;
V – Não atender as solicitações, nem justificar, dentro do prazo estipulado pelo IBRAM;
VI – Deixar de comparecer representante da equipe técnica responsável pela elaboração do estudo ambiental em audiência pública, fato este que deverá constar em ata;
Art. 10. São consideradas condutas irregulares de natureza média:
I – Plágio ou transcrição de textos, planilhas, quadros ou qualquer tipo de informação elaborada por outra empresa ou profissional, exceto quando citada a fonte e adequada ao contexto. Somente serão aceitas as citações elaboradas de acordo com a norma ABNT NBR 10.520;
II – Não atender, sem justificativa prévia, na integra ou em parte, os itens constantes do termo de referência;
III – Reapresentar estudo ambiental, ou complementação, devolvidos sem nenhuma alteração significativa do conteúdo que justificou sua devolução;
IV – Não atender, sem justificativa, solicitação de informações complementares formuladas pelo IBRAM;
V – Desacatar, verbalmente ou por escrito, qualquer servidor do IBRAM;
Art. 11. São consideradas condutas irregulares de natureza graves:
I – Elaborar ou apresentar estudo, laudo ou relatório total ou parcialmente falso, enganoso, inclusive por omissão;
II – Prestar informações tendenciosas, que contenham erros grosseiros, sem confiabilidade comprovada, ou adulteradas que levem, ou possam levar, à análise equivocada por parte do IBRAM;
III – Executar projeto ou elaborar Documento Técnico com especificações distintas das aprovadas pelo IBRAM;
IV – Apresentar estudo ambiental elaborado por consultor diferente dos apresentados como responsáveis técnicos, independente da habilitação daquele, sem aviso prévio da alteração;
V – Realizar qualquer atividade relacionada ao IBRAM sem estar em dia com suas obrigações perante o conselho de classe que o representa.
Art. 12. São consideradas condutas irregulares de natureza gravíssima:
I – Ter sido condenado, com ação transitada em julgado, por infrações contra a administração pública e contra o meio ambiente;
II – Apresentar documentação falsa em qualquer processo de tramitação no IBRAM.
Art. 13. No cometimento das condutas irregulares listadas, o consultor pode ser punido com as sanções:
I – Advertência por escrito;
II – Suspensão do Cadastro por tempo 6 meses, quando não poderá apresentar novos estudos para análise, mas os estudos existentes no IBRAM seguirão seu trâmite e análise normalmente;
III – Suspensão do Cadastro por 2 anos, quando não poderá apresentar novos estudos para análise, mas os estudos existentes no IBRAM seguirão seu trâmite e análise normalmente;
IV – Exclusão do Cadastro por 4 anos, prazo em que não poderá apresentar novos estudos e os estudos existentes no IBRAM serão desconsiderados para análise. Neste caso, o empreendedor terá que apresentar novo estudo, com ART assinado por outro consultor devidamente cadastrado.
§ 1° Constatada uma ou mais infrações leves, em até um estudo apresentado, o consultor receberá a punição de advertência;
§ 2° Constatada uma ou mais infrações médias em um mesmo estudo ambiental, ou reincidência de infrações leves, o consultor receberá punição de suspensão do cadastro pelo período de 6 (seis) meses;
§ 4° Constatada uma ou mais infrações graves ou a reincidência de infrações médias, o consultor receberá a punição de suspensão do cadastro pelo período de 2 (dois) anos.
§ 5° Constatada uma ou mais infrações gravíssimas, o consultor receberá a punição de exclusão do cadastro conforme Inciso IV do presente artigo.
§ 6° Será considerada reincidência o cometimento de nova conduta irregular com a mesma gravidade, conforme estabelecido nos artigos 11 a 14, quando o consultor já tiver sido oficiado sobre a primeira conduta irregular.
Art. 14. As sanções de advertência, suspensão e exclusão terão seus registros cancelados, para fins de reincidência, após o decurso de 2 (dois), 5 (cinco) e 10 (dez) anos, respectivamente, se o consultor não houver, nesse período, praticado nova conduta irregular.
Parágrafo único. O cancelamento do registro da sanção não surtirá efeitos retroativos.
Art. 15. Constatada a conduta irregular, o IBRAM notificará o consultor, por meio de ofício consubstanciado em manifestação elaborada pela equipe técnica responsável pela análise do estudo ambiental, para que no prazo de 10 dias úteis apresente defesa.
§ 1° Apresentada a defesa, deverá a autoridade julgadora ouvir a equipe técnica responsável pela constatação da irregularidade, que terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para se pronunciar a respeito.
§ 2° Apresentada ou não a defesa, a irregularidade será julgada pela Superintendência em que o estudo ambiental ou projeto tenha sido apresentado.
Art. 16. Independente da apuração da conduta irregular, o empreendedor que demandou a apresentação do estudo ambiental em questão terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos para apresentação de novo estudo ambiental ou correção necessária.
Parágrafo único. o prazo poderá ser dilatado pelo IBRAM, desde que solicitado com exposição das justificativas para o adiamento.
Art. 17. Após a decisão condenatória, o consultor poderá recorrer à Presidência do IBRAM, no prazo de 5 dias úteis.
Art. 18. Ultimada a apuração da conduta irregular, uma vez esgotados os prazos para recurso, sem apresentação de defesa, ou indeferidos os recursos, a Presidência do IBRAM proferirá a decisão final, dando o processo de julgamento das condutas irregulares por concluso, notificando o consultor da decisão final.
§ 1° As cópias de todos os documentos do julgamento da conduta irregular serão anexados ao processo de Cadastro do profissional objeto desta Instrução;
§ 2° Este IBRAM deverá manter cadastro atualizado contendo as informações dos profissionais cadastrados, incluindo aquelas relativas às condutas irregulares cometidas.
§ 3° É de livre acesso ao público as informações registradas no Cadastro.
Art. 19. Os profissionais cadastrados e habilitados junto ao IBRAM para execução da elaboração de estudos e projetos ambientais que incorrerem nas condutas tipificadas nos artigos 11 a 14 desta Instrução, após os procedimentos descritos nos artigos 17 a 20, terão seus nomes encaminhados aos respectivos órgãos de classe de sua profissão, para as providências pertinentes.
Parágrafo único. O IBRAM formalizará denúncia ao Ministério Público quando a infração administrativa também incorrer em crime contra o meio ambiente.
Art. 20. Os serviços previstos nessa instrução ficam isentos de pagamento até que eventual cobrança seja estipulada.
Art. 21. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
NILTON REIS BATISTA JUNIOR
ANEXO I
DOCUMENTOS PARA CADASTRO DE PROFISSIONAIS E EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE CONSULTORIA AMBIENTAL
1. CADASTRO NOVO
a) Requerimento solicitando o Cadastramento (modelo no site); b) Comprovante de cadastramento no Cadastro Técnico Federal – CTF (IBAMA); c) Cópia da carteira profissional expedida por órgão de classe regulamentado; d) Comprovante que está quite com o respectivo órgão de classe e encontra-se habilitado para o exercício profissional; e) Declaração da entidade de classe atestando habilitação para os tipos de estudo e serviços que o profissional se dispõe a realizar. f) Cópia do Contrato Social (para empresas) g) Curriculum Vitae simplificado; 2. DOCUMENTAÇÃO PARA RENOVAÇÃO DO CADASTRO a) Requerimento solicitando renovação b. Comprovante de regularidade, expedido pelo respectivo conselho de classe, com abrangência no Distrito Federal; c) Curriculum vitae simplificado atualizado. NOTA: As cópias deverão vir autenticadas ou acompanhadas com a original para conferência. |