DOE 29/03/2000
Altera a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB fixa obrigações para os contribuintes que promoverem saídas de produtos agrícolas e da pecuária e a exploração dos recursos minerais indicados nas condições que especifica, bem como para os substitutos tributários nas operações com combustíveis e dá outras providências. Alterado pela Lei n° 8.960/2008 efeitos a partir de 14.08.2008 Redação Anterior
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Do fundo de Transporte e Habitação-FETHAB
Art. 1° Fica criado o Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB, vinculado à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura – SINFRA, cuja administração, recursos e condições observarão o disposto nesta lei. Alterado pela Lei n° 8.277/2004 efeitos a partir de 30.12.2004 Redação Anterior
Parágrafo único. O FETHAB destina-se a financiar o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação de obras e serviços de transportes e habitação em todo o território mato-grossense, respeitado o seguinte: Alterado pela Lei n° 8.590/2006 efeitos a partir de 27.11.2006 Redação Anterior
I – até 30% (trinta por cento) do total de recursos arrecadados pelo FETHAB deverão ser destinados à construção de unidades habitacionais.
Art. 2° O FETHAB será regido por um Conselho Diretor presidido pelo Secretário de Estado de Infra-Estrutura, que será seu Diretor Executivo. Alterado pela Lei n° 8.277/2004 efeitos a partir de 30.12.2004 Redação Anterior
§ 1° Fica vedada a participação de um único membro como titular de mais de uma representação.
§ 2° Será indicado pelo titular de cada pasta ou entidade, um membro suplente para o Conselho Diretor, exceto em relação ao Secretário de Infra-Estrutura, cuja suplência é privativa do Secretário de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania.
Art. 3° Compete ao Conselho Diretor do FETHAB:
I – estabelecer a política de aplicação dos recursos;
II – propor à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral o orçamento-programa da unidade orçamentária;
III – apreciar a prestação de contas da aplicação dos recursos;
IV – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado as demonstrações financeiras do FETHAB;
V – representar o FETHAB perante os entes do Poder Executivo Estadual, junto à Assembléia Legislativa, Poder Judiciário, Administração Pública em geral, bem como nas interpelações propostas pela sociedade.
Art. 4° À Secretaria de Estado de Infra-Estrutura compete a execução das obras aprovadas pelo Conselho Diretor, com recursos originários do Fundo de Transporte e Habitação de que trata esta lei. Alterado pela Lei n° 8.549/2006 efeitos a partir de 31.08.2006 Redação Anterior
Art. 5° Constituem receitas do FETHAB:
I – a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nos Arts. 7°, I e III, 7°-A, com exceção da contribuição destinada ao IMAmt, 7°-C, com exceção da contribuição destinada ao FABOV, 7°-D, com exceção da contribuição destinada ao FACS, 7°-F, com exceção da contribuição destinada ao FAMAD, 7°-G e 12, desta lei, inclusive acréscimos legais cabíveis. Alterado pela Lei n° 9.066/2008 efeitos a partir de 23.12.2008 Redação Anterior
II – transferências à conta do Orçamento do Estado;
III – recursos decorrentes de convênios firmados com o governo Federal para aplicação em rodovias e habitação;
IV – contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado, para fins específicos;
V – contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação no Sistema de Transporte e Habitação; Alterado pela Lei n° 7.292/2000 efeitos a partir de 28.06.2007 Redação Anterior
VI – Revogado pela Lei n° 8.001/2003 efeitos a partir de 14.11.2003 Redação Anterior
VII – outras rendas.
§ 1° Fica autorizada a abertura de conta corrente única e específica em instituição de crédito oficial, destinada ao recebimento dos recursos relativos ao FETHAB, designada conta arrecadação. Alterado pela Lei n° 8.001/2003 efeitos a partir de 14.11.2003 Redação Anterior
§ 2° As movimentações financeiras e contábeis dos recursos relativos ao Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB obedecerão às normas instituídas pelo Decreto n° 03, de 06 de janeiro de 2003. Acrescentado pela Lei n° 8.001/2003 efeitos a partir de 14.11.2003
Art. 6° Os saldos financeiros de FETHAB, verificados ao final de cada exercício, serão automaticamente transferidos, a seus créditos, para o exercício seguinte.
Parágrafo único. Revogado pela Lei n° 8.549/2006 efeitos a partir de 31.08.2006 Redação Anterior
CAPÍTULO II
Das Condições para Fruição do Diferimento do ICMS nas Operações Internas com Produtos Agropecuários
Art. 7° O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja, gado em pé e madeira, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e para os Fundos criados nos Arts. 14-A, 14-D e 14-F desta lei, bem como para o Instituto Mato-grossense do Algodão – IMAmt. Alterado pela Lei n° 9.066/2008 efeitos a partir de 23.12.2008 Redação Anterior
§ 1° Para fins de efetivar a contribuição a que se refere o caput deste artigo, o remetente da mercadoria deverá recolher, na forma e prazos indicados no Regulamento, os seguintes valores: Alterado pela Lei 8.549/2006 efeitos a partir de 31.08.2006 Redação Anterior
I – 19,21% (dezenove inteiros e vinte e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada à conta do FETHAB;
II – 2,52% (dois inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada à conta do FACS, criado pelo art. 14-A e seguintes desta lei;
III – 23,52% (vinte e três inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate, que será creditada à conta do FETHAB;
IV – 2,52% (dois inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate, que será creditada à conta do FABOV, criado pelo art. 14-D e seguintes desta lei.
V – 18,61% (dezoito inteiros e sessenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira transportada, que será creditada à conta do FETHAB; Acrescentado pela Lei n° 8.745/2007 efeitos a partir de 22.11.2007
VI – 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira transportada, que será creditada à conta do FAMAD, criado pelo Art. 14-F e seguintes desta lei. Lei n° 8.745/2007
§ 2° As importâncias devidas nos termos deste artigo serão recolhidas junto à:
I – A Agência Fazendária do domicílio do remetente, quando decorrentes de remessa de soja e de madeira; Alterado pela Lei n° 8.745/2007 efeitos a partir de 22.11.2007 Redação Anterior
II – unidade do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso-INDEA/MT, quando decorrentes de remessa de gado em pé.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica às transferências dos produtos mencionadas nos incisos do § 1°, efetuadas por produtor primário, entre seus estabelecimentos, de idêntica atividade econômica preponderante, localizados no território do Estado. Alterado pela Lei n° 9.218/2009 efeitos a partir de 14.10.2009 Redação Anterior
§ 4° Na hipótese de nova saída interna diferida, ocorrida com o mesmo produto, o efetivo recolhimento da contribuição em relação a uma delas exime a obrigação das demais. Alterado pela Lei n° 8.693/2007 efeitos a partir de 27.07.2007 Redação Anterior
§ 5° – Revogado pela Lei n° 8.549/2006 efeitos a partir de 31.08.2006 Redação Anterior
§ 6° – Revogado pela Lei n° 8.549/2006 efeitos a partir de 31.08.2006 Redação Anterior
§ 7° O recolhimento das contribuições de que trata este artigo ocorrerá de forma monofásica, não incidindo em mais de uma operação. Acrescentado pela Lei n° 9.180/2009 efeitos a partir de 01.07.2009
§ 8° – Revogado pela Lei n° 9.218/2009 efeitos a partir de 14.10.2009 Redação Anterior
§ 9° A contribuição ao FETHAB não incide sobre madeira “in natura” nas operações internas, salvo quando destinada a consumidor final. Acrescentado pela Lei n° 9.278/2009
Art. 7°-A. Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de algodão, efetuarão à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente a 20,47% (vinte inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do valor da UPFMT,vigente no período, por tonelada. Alterado pela Lei n° 8.745/2007 efeitos a partir de 22.11.2007 Redação Anterior
§ 1° O recolhimento da contribuição de que trata o caput será efetuado com observância do disposto no inciso I do § 2° do artigo 7°.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica:
I – às transferências efetuadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado;
II – às remessas efetuadas por produtor rural, dentro do território do Estado, com destino a leilão, exposição ou feiras e respectivos retornos.
§ 3° A exclusão prevista no parágrafo anterior alcança também as operações com os produtos mencionados no artigo 7°.
§ 4° O pagamento da contribuição ao FETHAB referente às operações mencionadas no caput não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual pertinentes às mesmas.
§ 5° Os remetentes da mercadoria, sem prejuízo do recolhimento descrito no caput, contribuirão com o correspondente a 69,39% (sessenta e nove inteiros e trinta e nove centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por tonelada de algodão transportada, para o Instituto Mato-grossense do Algodão – IMAmt. Acrescentado pela Lei n° 9.066/2008 efeitos a partir de 23.12.2008
§ 6° O recolhimento de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizado mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ e será efetuado diretamente à conta do IMAmt, pelo contribuinte remetente ou pelo destinatário da mercadoria na condição de substituto daquele. Acrescentado pela Lei n° 9.066/2008 efeitos a partir de 23.12.2008
Art. 7°-A-1. As incidências a que se referem os I a VI do § 1° do Art. 7° e caput e § 5° do Art. 7°-A, serão realizadas observando-se o seguinte valor da UPF/MT: Acrescentado pela Lei n° 9.709/2012 efeitos a partir de 29.03.2012
I – o seu valor vigente para o mês de janeiro de cada ano, a ser aplicado para fins de determinação da contribuição devida no período de janeiro a junho de cada ano;
II – o seu valor vigente para o mês de julho de cada ano, a ser aplicado para fins de determinação da contribuição devida no período de julho a dezembro de cada ano.
Art. 7°-B. O regulamento desta lei poderá autorizar que os recolhimentos das contribuições ao FETHAB e aos Fundos criados pelos arts. 14-A, 14-D e 14-F desta lei sejam efetuados por outra forma ou em outros locais. Alterado pela Lei n° 8.745/2007 efeitos a partir de 22.11.2007 Redação Anterior
Art. 7°-C. Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas interestaduais de gado em pé para abate, cria, recria e engorda, inclusive destinadas à exportação, efetuarão a contribuição à conta do FETHAB e do FABOV, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente ao referenciado no art. 7°, § 1°, III e IV, por cabeça de gado transportada. Alterado pela Lei n° 8.432/2005 efeitos a partir de 30.12.2005 Redação Anterior
§ 1° O recolhimento da contribuição de que trata o caput será efetuado com observância do disposto no inciso I do § 2° do artigo 7°.
§ 2° O pagamento da contribuição ao FETHAB referente às operações mencionadas no caput não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais obrigações e disposições estabelecidas na legislação tributária estadual pertinentes às mesmas.
Art. 7°-D. Relativamente aos produtos de que tratam os Arts. 7°, § 1°, ensejam, ainda, a contribuição ao FETHAB, ao FACS e ao IMAmt, nas mesmas proporções indicadas no aludido dispositivo, quando se tratar de operações de exportações efetuadas por contribuinte mato-grossense, ainda que realizadas através de comercial-exportadoras. Alterado pela Lei n° 9.066/2008 efeitos a partir de 23.12.2008 Redação Anterior
Art. 7°-E. O contribuinte mato-grossense que promover importação, exportação, transporte ou saída de gás natural destinado à produção de energia termoelétrica efetuará contribuição à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor da UPFMT vigente no período, exigida por metro cúbico a cada operação ou prestação, respectivamente. Acrescentado pela Lei n° 8.432/2005 efeitos a partir de 30.12.2005
§ 1° O recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo poderá ser efetuado antecipadamente ou por substituição tributária, na forma disposta no regulamento.
§ 2° O pagamento da contribuição ao FETHAB referente às operações e prestações mencionadas no caput deste artigo não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual pertinente às mesmas.
§ 3° Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a até 0 (zero por cento) do valor da UPFMT vigente no período, o valor da contribuição estabelecida no caput deste artigo.
Art. 7°-F. Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas interestaduais de madeira, inclusive destinadas à exportação, efetuarão a contribuição à conta do FETHAB e do FAMAD, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente ao referenciado no Art. 7°, §1°, V e VII, por metro cúbico transportado. Acrescentado pela Lei n° 8.745/2007 efeitos a partir de 22.11.2007
§ 1° O recolhimento da contribuição de que trata o caput será efetuado com observância do disposto no inciso I do §2° do Art. 7°.
§ 2° O pagamento da contribuição ao FETHAB referente às operações mencionadas no caput não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais obrigações e disposições estabelecidas na legislação tributária estadual pertinentes às mesmas.
§ 3° Somente será devido o recolhimento da contribuição ao FETHAB nas hipóteses descritas no caput, quando não houver sido esta recolhida em qualquer operação anterior. Acrescentado pela Lei n° 9.180/2009 efeitos a partir de 01.07.2009
Art. 7°-G. O contribuinte mato-grossense que manejar substância mineral ou fóssil obtida do meio ambiente no território deste Estado, deverá efetuar, na forma e prazos indicados no regulamento, recolhimento de contribuição à conta do FETHAB, no valor correspondente a até 16,34% (dezesseis inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de massa bruta de substância mineral ou fóssil manejada. Acrescentado pela Lei n° 8.960/2008 efeitos a partir de 14.08.2008
§ 1° A contribuição de que trata o caput será devida por aquele que promover o manejo de substância originária do território mato-grossense, inclusive nas hipóteses de lavra ou exploração de minério ou de associação de minerais dos quais se possam extrair metais ou substâncias não metálicas, por processos físicos, químicos ou térmicos.
§ 2° Responde solidariamente com a pessoa de que trata o § 1°, sem benefício de ordem:
I – o adquirente ou responsável de que trata o Art. 9° desta lei;
II – o beneficiário da exploração ou do produto final da mineração;
III – o titular da autorização, concessão ou permissão pública de lavra;
IV – o transportador da massa bruta ou do produto final da lavra;
V – aquele que realizar o beneficiamento ou processamento da massa bruta de substância mineral ou fóssil.
§ 3° O regulamento poderá estabelecer estimativa de contribuição à conta do FETHAB, devida por tonelada ou metro cúbico de substância processada ou apurada em função da área interior ou da superfície explorada, hipótese em que deverá ser observada a proporcionalidade de incidência equivalente ao que seria devido por tonelada.
§ 4° Não se aplica o disposto neste artigo quando a substância mineral metálica ou não metálica for:
I – utilizada como material ou insumo na industrialização de produtos em canteiro mato-grossense de construção civil regularmente inscrito neste Estado;
II – utilizada como insumos na agropecuária mato-grossense por contribuinte regularmente inscrito neste Estado;
III – água mineral, termal ou gasosa destinada à alimentação humana ou turismo;
IV – empregada para recuperação de área degradada ou em função de medidas corretivas de biomas ou áreas de lavra;
V – vinculada ao plano de recuperação de área constante do relatório EIA/RIMA aprovado pela SEMA;
VI – substância mineral ou fóssil de interesse arqueológico, reconhecido por instituição pública federal ou estadual;
VII – obtida na fase de pesquisa mineral, na execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e determinação da exeqüibilidade do seu aproveitamento econômico.
§ 5° A importância devida nos termos deste artigo será recolhida por meio de documento de arrecadação, indicando-se o código da respectiva receita.
§ 6° O pagamento da contribuição ao FETHAB referente à operação mencionada no caput não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual pertinentes às mesmas”.
§ 7° Ficam isentos da contribuição prevista no caput do art. 7° G os garimpeiros que desenvolvem suas atividades de forma artesanal.
Art. 7º-H Os contribuintes mato-grossenses enquadrados como Usinas Hidrelétricas ou Centrais Hidrelétricas, que promoverem saídas internas e/ou interestaduais de energia elétrica, ficam obrigados a recolher, a título de FETHAB, o valor correspondente a 0,004% (quatro milésimos por cento) do valor da UPFMT vigente no período por quilowatt-hora (kWh) comercializado. Acrescentado pela Lei n° 9.852 / 2012 (DOE de 17.12.2012) , vigência a partir de 17.12.2012.
Art. 8° O pagamento da contribuição referida no artigo 7° é, cumulativamente: Alterado pela Lei n° 7.882/2002 efeitos a partir de 30.12.2002 Redação Anterior
I – faculdade do contribuinte;
II – condição adicional para fruição do diferimento do ICMS contemplado na legislação estadual para as operações internas como os produtos mencionados.
Parágrafo único. A opção pelo benefício com o pagamento da contribuição ora instituída não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual, relativas à fruição do diferimento.
Art. 9° O regulamento poderá dispor que o recolhimento das contribuições do FETHAB, dos Fundos criados por esta lei e do Instituto Mato-grossense do Algodão-IMAmt, seja efetuado pelo estabelecimento destinatário da mercadoria, na condição de substituto de seu remetente. Alterado pela Lei n° 9.066/2008 efeitos a partir de 23.12.2008 Redação Anterior
Art. 10. Aplicam-se ao contribuinte ou seu substituto, que deixar de efetuar a retenção e/ou recolhimento da contribuição devida ao FETHAB, em decorrência das operações próprias ou por substituição, as penalidades previstas por igual infração relativamente ao ICMS, conforme art. 45 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998. Alterado pela Lei n° 8.549/2006 efeitos a partir de 31.08.2006 Redação Anterior
§ 1° O descumprimento de obrigações acessórias, estabelecidas no regulamento para controle e acompanhamento dos valores da contribuição de que trata o caput deste artigo, também fica sujeito à penalidade prevista para infração correlata, prevista no art. 45 da Lei n° 7.098/98. Alterado pela Lei n° 8.549/2006 efeitos a partir de 31.08.2006 Redação Anterior
§ 2° A o recolhimento espontâneo e intempestivo da contribuição aplicam-se as multas moratórias previstas no artigo 41 da Lei n° 7.098/98.
§ 3° Tanto na hipótese do caput como do parágrafo anterior, o valor devido será atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios calculados pelos mesmos critérios fixados nos artigos 42 e 44 da aludida Lei n° 7.098/98.
Art. 11. A não-adesão à faculdade referida no artigo 7° impede o uso do diferimento, tornando devido o ICMS no ato da saída da mercadoria do estabelecimento do remetente, observadas as alíquotas fixadas na Lei n° 7.098/98, para as operações internas , aplicadas sobre a base de cálculo estabelecida na legislação estadual para a respectiva operação, sem qualquer redução.
§ 1° O recolhimento do ICMS, na hipótese tratada neste artigo, deverá ser efetuado pelo remetente, na Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, antes da saída da mercadoria do seu estabelecimento, na forma e condições previstas na legislação estadual.
§ 2° Ainda na hipótese deste artigo, é obrigatório o uso da Nota Fiscal do Produtor ou, quando autorizado a emitir documento fiscal próprio, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, para acobertar a saída da mercadoria, vedada a utilização da guia municipal simplificada, permitida nas operações com diferimento do ICMS.
CAPÍTULO III
Das Obrigações dos Contribuintes Substitutos nas Operações com Combustíveis.
Art. 12. Os contribuintes, localizados ou não no território mato-grossense, responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, nas operações com óleo diesel, devem reter, também, o valor de R$ 0,18 (dezoito centavos de real), por litro de produto fornecido. Alterado pela Lei n° 8.960/2008 efeitos a partir de 14.08.2008 Redação Anterior
§ 1° O valor de que trata o caput não poderá ser repassado ao valor final do produto.
§ 2° Para fins de apuração e recolhimento do valor de que trata o caput, fica atribuído crédito outorgado, que será utilizado, exclusivamente, como dedução do valor do ICMS, devido ao Estado de Mato Grosso, pelos contribuintes na condição de substitutos tributários do aludido tributo, nos termos da legislação específica.
§ 3° A importância retida nos termos do caput será e destinada à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados no Regulamento.
Art. 13. A retenção referida no artigo anterior dever ser realizada independentemente da retenção e recolhimento do ICMS devido em cada operação.
Art. 14. Pela falta de retenção e/ou recolhimento da importância estabelecida no artigo 12, fica o contribuinte substituto sujeito às mesmas penalidades previstas por igual infração relativamente ao ICMS, conforme artigo 45 da Lei n° 7.098/98.
§ 1° Também o descumprimento de obrigações acessórias, estabelecidas no regulamento para controle e acompanhamento dos valores retidos e recolhidos fica sujeito à penalidade prevista para infração correlata, prevista no artigo 45 da Lei n° 7.098/98.
§ 2° Ao recolhimento espontâneo e intempestivo do valor retido aplicam-se as multas moratórias previstas no artigo 41 da Lei n° 7.098/98.
§ 3° Tanto na hipótese do caput como do parágrafo anterior, o valor devido será atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios calculados pelos mesmos critérios fixados nos artigos 42 e 44 da aludida Lei n° 7.098/98.
CAPÍTULO IV
Do Fundo de Apoio à Cultura da Soja – FACS”
Acrescentado pela Lei n° 8.432/2005 efeitos a partir de 30.12.2005
Art. 14-A. Fica criado o Fundo de Apoio à Cultura da Soja – FACS. Alterado pela Lei n° 8.549/2006 efeitos a partir de 31.08.2006 Redação Anterior
Parágrafo único. O Fundo ora criado destina-se a financiar ações voltadas ao apoio e desenvolvimento da cultura da soja e organização do respectivo sistema de produção, por meio de entidades representativas deste segmento.
Art. 14-B. Vetado pela Lei n° 8.549/2006 efeitos a partir de 31.08.2006 Redação Anterior
Art. 14-C. Constituem receitas do FACS:
I – arrecadação decorrente da aplicação do disposto no inciso II, § 1°, do art. 7° desta lei, inclusive acréscimos legais cabíveis;
II – recursos decorrentes de convênios firmados com outros entes públicos e privados;
III – contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado;
IV – contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação no sistema produtivo da soja;
V – Revogado pela Lei n° 8.549/2006 efeitos a partir de 31.08.2006 Redação Anterior
Parágrafo único. A arrecadação de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ e será efetuada diretamente à conta do FACS, pelo contribuinte destinatário da mercadoria, na condição de substituto do seu remetente. Acrescentado pela Lei n° 8.549/2006 efeitos a partir de 31.08.2006
CAPÍTULO V
Do Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte – FABOV”
Acrescentado pela Lei n° 8.432/2005 efeitos a partir de 30.12.2005
Art. 14-D. Fica criado o Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte – FABOV. Alterado pela Lei n° 8.549/2006 efeitos a partir de 31.08.2006 Redação Anterior
§ 1° O Fundo ora criado destina-se a financiar ações voltadas ao apoio e desenvolvimento da bovinocultura de corte e organização do respectivo sistema de produção, através de entidades representativas deste segmento.
§ 2° O Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte – FABOV, previsto no caput deste artigo, será administrado por um Conselho Gestor presidido por um dos membros titulares eleito bienalmente, que será seu Diretor-Executivo, e composto pelos seguintes representantes, a quem compete fixar normas, definir critérios e celebrar convênios para a aplicação dos recursos destinados ao Fundo: Alterado pela Lei n° 9.285/2009 Redação Anterior
I – 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do Poder Público Estadual, representado pela Secretaria de Desenvolvimento Rural – SEDER;
II – 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso – FAMATO;
III – 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes da Associação dos Criadores do Estado de Mato Grosso – ACRIMAT;
IV – 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
Art. 14-E. Constituem receitas do FABOV:
I – arrecadação decorrente da aplicação do disposto no inciso IV, do § 1°, do art. 7° desta lei, inclusive acréscimos legais cabíveis;
II – recursos decorrentes de convênios firmados com outros entes públicos e privados;
III – contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado;
IV – contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação no sistema produtivo da bovinocultura;
V – Revogado pela Lei n° 8.549/2006 efeitos a partir de 31.08.2006 Redação Anterior
Parágrafo único. A arrecadação de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante convênio com o Instituto de Defesa da Agropecuária do Estado de Mato Grosso – INDEA e será efetuada diretamente à conta do FABOV. Acrescentado pela Lei n° 8.549/2006 efeitos a partir de 31.08.2006
CAPÍTULO V-A
Do Fundo de Apoio à Madeira – FAMAD
Acrescentado pela Lei n° 8.745/2007 efeitos a partir de 22.11.2007
Art. 14-F. Fica criado o Fundo de Apoio à Madeira – FAMAD, cuja administração, recursos e condições observarão o disposto nesta lei.
Parágrafo único. O Fundo ora criado destina-se a financiar ações voltadas ao apoio e desenvolvimento do setor de base florestal e organização do respectivo sistema de produção, por meio de entidades representativas deste segmento.
Art. 14-G. O Fundo de Apoio à Madeira – FAMAD, previsto no artigo anterior desta lei, será administrado por um Conselho Gestor presidido por um dos membros titulares eleito bienalmente, que será seu Diretor-Executivo, e composto pelos seguintes representantes, a quem compete fixar normas, definir critérios e celebrar convênios para a aplicação dos recursos destinados ao fundo:
I – 01 membro titular e 01 membro suplente da Secretaria de Desenvolvimento Rural – SEDER;
II – 01 membro titular e 01 membro suplente da Federação das Indústrias de Mato Grosso – FIEMT;
III – 02 membros titulares e 02 membros suplentes do Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso – CIPEM;
IV – 01 membro titular e 01 membro suplente da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ.
Art. 14-H. Constituem receitas do FAMAD:
I – arrecadação decorrente da aplicação do disposto no inciso VI, § 1°, do Art. 7° desta lei, inclusive acréscimos legais cabíveis;
II – recursos decorrentes de convênios firmados com outros entes públicos e privados;
III – contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado;
IV – contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação no sistema produtivo da madeira.
Parágrafo único. A arrecadação de que trata o inciso I, do caput, poderá ser realizada mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ e será efetuada diretamente na conta do FAMAD, pelo contribuinte destinatário da mercadoria, na condição de substituto do seu remetente. Acrescentado pela Lei n° 8.869/2008 efeitos a partir de 13.05.2008
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Renumerado pela Lei n° 8.432/2005 efeitos a partir de 30.12.2005 Redação Anterior
ATENÇÃO: Nova Redação Dada pela Lei n° 10.051/2014 (DOE de 09.01.2014) efeitos a partir de 01.01.2015
Art. 15.A aplicação dos recursos oriundos desta lei será efetuada na forma e condições que estão dispostas neste regulamento, e em consonância com as normas estabelecidas, através do Decreto n° 03, de 06 de janeiro de 2003, que criou a Conta Única do Estado de Mato Grosso. Alterado pela Lei n° 8.001/2003 efeitos a partir de 14.11.2003Redação Anterior
§ 1° O Poder Executivo poderá criar Conselhos Municipais ou Regionais, cuja composição e funcionamento serão disciplinados em regulamento.
§ 2º Os recursos financeiros arrecadados pelo FETHAB poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística. Alterado pela Lei n° 9.859 / 2012 (DOE de 27.12.2012) , efeitos a partir de 18.06.2009. Redação Anterior
§ 3° O Poder Executivo poderá, a título de contrapartida, utilizar os recursos do FETHAB para celebrar convênios com a União, cuja finalidade seja obras e serviços no Estado de Mato Grosso previstos nesta lei. Alterado pela Lei n° 8.277/2004 efeitos a partir de 30.12.2004 Redação Anterior
§ 4° Os recursos do FETHAB poderão ser utilizados para a aquisição e reforma de maquinários e equipamentos rodoviários, projetos e execução de pavimentação e drenagem de travessias e outras vias urbanas dos municípios, saneamento básico, construção e reforma de equipamentos públicos sociais. Alterado pela Lei n° 8.277/2004 efeitos a partir de 30.12.2004 Redação Anterior
§ 5° Entende-se por equipamentos públicos sociais: terminais de integração, ciclovias, centros de múltiplo uso, centros comunitários, centros de convivência de idosos, creches, postos de polícia comunitária, instalações destinadas a educação especial mantidas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAEs, praças e áreas de lazer. Alterado pela Lei n° 8.590/2006 efeitos a partir de 27.11.2006 Redação Anterior
§ 6° O cumprimento do estabelecido nos §§ 4° e 5° limita-se ao percentual previsto no art. 10 da Lei n° 8.221, de 26 de novembro de 2004. Acrescentado pela Lei n° 8.277/2004 efeitos a partir de 30.12.2004
§ 7°Na regulamentação deverá o Decreto prever a fórmula do cálculo e a data para divulgação dos índices preliminares definidos no inciso II deste artigo, bem como os prazos para sua impugnação por parte dos gestores municipais. Acrescentado pela Lei n° 10.051/2014 (DOE de 09.01.2014) efeitos a partir de 01.01.2015
Art. 16. À Secretaria de Estado de Fazenda incumbe o controle da arrecadação e a fiscalização da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses tratadas nos artigos 7° e 7°-A, bem como quando efetuada pelos contribuintes substitutos, em conformidade com o artigo 12. Alterado pela Lei n° 7.882/2002 efeitos a partir de 30.12.2002 Redação Anterior
Art. 16-A. – Revogado pela Lei n° 8.549/2006 efeitos a partir de 31.08.2006 Redação Anterior
Art. 16-B. As receitas disponíveis, a que se referem os Arts. 1º, 14-A, 14-D e 14-F serão determinadas observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009. Acrescentado pela Lei n° 9.859 / 2012 (DOE de 27.12.2012) , efeitos a partir de 18.06.2009.
Art. 16-C. Os recursos do Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei. Acrescentado pela Lei n° 9.859 / 2012 (DOE de 27.12.2012) , efeitos a partir de 18.06.2009.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Renumerado pela Lei n° 8.432/2005 efeitos a partir de 30.12.2005 Redação Anterior
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado abrir crédito orçamentário especial no valor de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais), e a proceder os ajustes orçamentários que se fizerem necessários à implementação desta lei.
Art. 18. Excepcionalmente durante os 24 ( vinte e quatro) primeiros meses de vigência desta lei poderão ser destinados recursos de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) do FETHAB para órgãos da segurança pública, que poderão ser aplicados em outras despesas correntes, exceto transferências, investimentos e inversões financeiras, não alcançando a exceção os recursos destinados ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso e não onerando o limite previsto no art. 6°, I, da Lei n° 7.240, de 29 de dezembro de 1999, mantendo-se o disposto na art. 17. Alterado pela Lei n° 7.388/2001 efeitos a partir de 09.01.2001 Redação Anterior
Parágrafo único. O montante de recursos destinados exclusivamente ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso será de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), que serão transferidos para fundo específico a ser criado por lei.
Art. 19. O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei, editará decreto regulamentando-a, ficando, então, a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a baixar normas complementares necessárias ao controle e acompanhamento do recolhimento da contribuição e valores retidos de que tratam os artigos 7° e 12.
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 6.919, de 25 de julho de 1997.
Palácio Paiguás, em Cuiabá, 27 de março de 2000, 179° da Independência e 112° da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIAS
JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
HILÁRIO MOZER NETO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MULLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
EZEQUIEL JOSÉ ROBERTO
VITOR CANDIA
ANTÔNIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIAS
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
GUIOMAR TEODORO BORGES
SUELY SOLANGE CAPITULA
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
JOSÉ ANTÔNIO ROSA
JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MULLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO