DOE 26/12/1996
CONSOLIDADA ATÉ A PORT. 13/2007.
Ver efetivação/convalidação de Termos de Acordo: Port. Circ. 95/02
Ver prorrogação de prazos: Port. nº 008/99, 053/99
Consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as disposições conveniais que disciplinam os prazos para recolhimento do ICMS;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 88 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989,
RESOLVE:
Art. 1º – O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS -, inclusive a parcela relativa ao diferencial de alíquota, deverá ser recolhido nos prazos abaixo:
I – para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração mensal, inclusive aqueles enquadrados nas disposições do artigo 79 do Regulamento do ICMS, ressalvado o disposto nos incisos seguintes: até o 6o (sexto) dia do mês subseqüente ao da apuração; Alterado pela Portaria SEFAZ N° 058 / 2008 – efeitos desde 10.04.2008 Redação Anterior
II – para os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa:
a) até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao de referência;
b) até o dia 15 (quinze) do mês de julho, a diferença entre o valor do ICMS apurado e o recolhido no primeiro semestre do respectivo ano; Alterada pela Portaria n° 054/1999
c) até o dia 15 (quinze) do mês de janeiro do ano subseqüente, a diferença entre o valor do ICMS apurado e o recolhido no segundo semestre do ano anterior. Alterada pela Portaria n° 054/1999
d) até 30 (trinta) dias após a data em que ocorrer o desenquadramento do regime ou cessação da atividade;
III – para os contribuintes dispensados de escrituração fiscal, no momento da entrada no Estado de mercadoria destinada a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, o valor referente ao diferencial de alíquota;
III-A – para os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica de abatedouro ou frigorífico, correspondente à CNAE1011-2/01 ou 1012-1/03, enquadrados nas disposições da Portaria n° 207/2011-SEFAZ, de 1°.08.2011, exclusivamente em relação às saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e coorned beef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o sebo e o couro bovinos e bufalinos, em qualquer dos seus estágios: Alterado pela Portaria SEFAZ n° 023/2014
a) em relação ao imposto apurado no primeiro decêndio de cada mês: no dia 15 do mesmo mês;
b) em relação ao imposto apurado no segundo decêndio de cada mês: no dia 25 do mesmo
c) em relação ao imposto apurado no terceiro decêndio de cada mês: até o 6° (sexto) dia do mês subsequente;
III-B – para os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com CNAE 4639-7/01, 46460/01, 4646-0/02, 4691-5/00, 4633-8/01, 4649-4/08 ou 4686-9/02 e enquadrados no tratamento tributário previsto na Lei n° 9.855, de 26 de dezembro de 2012: até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao da apuração Acrescentado pela Portaria SEFAZ n° 155/2014 (DOE de 09.07.2014), efeitos a partir de 09.07.2014
IV – para os contribuintes que promoverem saídas interestaduais de produtos in natura e semi-elaborados, exceto os enquadrados nas hipóteses previstas no inciso anterior ou nas disposições do artigo 79 do Regulamento do ICMS: Alterado pela Portaria nº 187/2011
a) Revogado pela Portaria SEFAZ N° 058 / 2008 – efeitos desde 10.04.2008 Redação Anterior
b) no ato da saída dos produtos;
V – Revogado pela Portaria SEFAZ nº 175/2009
VI – para as empresas prestadoras de serviços públicos de comunicação e telecomunicações:Alterada pela Portaria n° 060/2004 efeitos a partir de 01.05.2004. Redação Anterior
a) até o 8° (oitavo) dia do mês subseqüente ao do faturamento, o percentual de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao do referido faturamento;
b) até o 25° (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao do faturamento, a diferença entre o valor total efetivamente apurado e o recolhido em conformidade com a alínea anterior;
VI-A – para as empresas concessionárias de serviço público para fornecimento de energia elétrica: Alterado pela Portaria SEFAZ n° 053 / 2008 – efeitos desde outubro de 2007 Redação Anterior
a) até o 8° (oitavo) dia do mês subseqüente ao do faturamento, o percentual de 20% (vinte por cento) do valor total do imposto apurado para recolhimento do período;
b) até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente ao do faturamento, o percentual de 40% (quarenta por cento) do valor total do imposto apurado para recolhimento do período;
c) até o 25° (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao do faturamento, o percentual de 40% (quarenta por cento) do valor total do imposto apurado para recolhimento do período;
VII – para os contribuintes enquadrados na condição de substitutos tributários que promoverem a saída de mercadorias sujeitas a retenção antecipada do imposto:
a) nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, inclusive os produtos mencionados nos incisos I e II do § 1º do artigo 297 do Regulamento do ICMS: Alterada pela Portaria n° 0136/2003 efeitos a partir de 01.11.2003. Redação Anterior
1) até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando os combustíveis derivados ou não de petróleo não forem destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário, desde que o remetente seja credenciado junto a Secretaria de Estado de Fazenda.
2) antes da saída da mercadoria, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, na falta de credenciamento de que trata o item anterior. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011). Alterado pela Portaria 197/2011
3) até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas demais hipóteses não contempladas nos itens anteriores.
b) até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações com cimento de qualquer espécie, refrigerante, cerveja, chope, água mineral e gelo;
c) até o último dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador nas operações com óleo refinado de soja produzido e enlatado no Estado;
d) antes de iniciada a saída da mercadoria, nas remessas para o Estado de Mato Grosso, quando o estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, ou o destinatário mato-grossense não estiver devidamente credenciado pela Secretaria de Fazenda; Alterado pela Portaria SEFAZ N° 058 / 2008 – efeitos desde 10.04.2008 Redação Anterior
d-1) até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, na hipótese prevista no § 2º do artigo 6º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, desde que não se trate de operação com mercadoria descrita nas alíneas anteriores, integrantes deste inciso; Restabelecida pela Portaria SEFAZ nº 150/2009
d-2) antes da saída da mercadoria do estabelecimento industrial enquadrado na hipótese a que se refere a alínea antecedente, quando o remetente houver sido excluído do credenciamento de ofício como substituto tributário. Restabelecida pela Portaria SEFAZ nº 150/2009
e) até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos, inclusive veículos automotores, quando credenciado pela Secretaria de Fazenda;
VIII – para as empresas distribuidoras de álcool carburante, até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao da entrada do combustível no estabelecimento, relativamente ao imposto devido por substituição tributária na operação anterior, nos termos do artigo 305 do Regulamento do ICMS;
IX – para as empresas prestadoras de serviços de transporte de carga e de passageiros:
a) até o 6° (sexto) dia do mês subseqüente ao da apuração, para as empresas transportadoras de passageiros que optarem pela utilização do crédito presumido, nos termos do artigo 3o do Anexo IX do RICMS; Alterado pela Portaria SEFAZ N° 058 / 2008 – efeitos desde 10.04.2008 Redação Anterior
b) até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, para as empresas transportadoras de carga em geral, relativamente às prestações internas de serviços de transporte;
c) Revogado pela Portaria SEFAZ N° 058 / 2008 – efeitos desde 10.04.2008 Redação Anterior
d) nos demais casos, antes de iniciada cada prestação de serviço.
X – para as empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo:
a) até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da prestação de serviço, o percentual de 70% (setenta por cento) do valor de imposto devido no mês anterior ao da referida prestação;
b) até o último dia do mês subseqüente ao da prestação de serviço a complementação entre valor total efetivamente apurado e o recolhido conforme a alínea anterior;
XI – para aqueles que promoverem a importação do exterior de mercadoria ou bem, no ato do desembaraço aduaneiro;
XII – para a Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB:
a) até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, bem como em relação aos estoques levantados no último dia do mês anterior; Alterado pela Portaria SEFAZ N° 058 / 2008 – efeitos desde 10.04.2008 Redação Anterior
b) Revogado pela Portaria SEFAZ n° 225 / 2008 – efeitos desde 01.06.2008 Redação Anterior
c) Revogado pela Portaria SEFAZ n° 225 / 2008 – efeitos desde 01.06.2008 Redação Anterior
XIII Revogado pela Portaria SEFAZ N° 058 / 2008 – efeitos desde 10.04.2008 Redação Anterior
XIV – para os contribuintes que promoverem saídas interestaduais de resíduos de materiais, conforme previsto no artigo 318 do Regulamento do ICMS, antes de iniciada a respectiva remessa;
XV – para os contribuintes sujeitos ao recolhimento do ICMS GARANTIDO, até o 20o (vigésimo) dia do segundo mês subseqüente ao do lançamento, sem prejuízo do disposto no inciso I, ressalvada, ainda, a aplicação do preconizado no inciso seguinte: Alterado pela Portaria SEFAZ n° 225 / 2008 – efeitos desde 19.12.2008. Redação Anterior
XVI – para os contribuintes obrigados ao recolhimento do diferencial de alíquota de que tratam os incisos XIII e XIV do artigo 3º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998: Alterado pela Portaria n° 049/2006 efeitos a partir de 01.05.2006 Redação Anterior
a) quando da entrada do bem, mercadoria ou serviço no Estado, junto ao primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, se o destinatário for produtor primário ou se estiver com sua inscrição, no Cadastro de Contribuintes do Estado, suspensa, baixada ou cassada; Alterado pela Portaria SEFAZ n° 225 / 2008 – efeitos desde 10.04.2008 Redação Anterior
b) até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subseqüente ao da entra do bem, mercadoria ou serviço no Estado, nos demais casos; Alterado pela Portaria SEFAZ n° 225 / 2008 – efeitos desde 19.12.2008. Redação Anterior
XVII – para os casos não previstos nos incisos anteriores, o prazo estabelecido no próprio ato que atribuir o tratamento diferenciado. Acrescentado pela Portaria n° 027/1998 efeitos a partir de 01.01.1998
Parágrafo único Quanto aos prazos de recolhimento, em relação às empresas prestadoras de serviços públicos de comunicação e de telecomunicações, bem como no que pertine às empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, deverá, ainda, ser observado, conforme o caso, o que segue:Acrescentado pela Portaria n° 060/2004
I – quando o total do valor do imposto a recolher pelas prestadoras de serviços públicos de comunicação e de telecomunicações, no período, for igual ou inferior a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao do faturamento, o recolhimento deverá ser efetuado pelo valor integral devido, até o 8° (oitavo) dia do mês subseqüente ao desse faturamento;
II – quando o total do valor do imposto a recolher pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, no período, for igual ou inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao do faturamento, o recolhimento deverá ser efetuado pelo valor integral devido, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente ao desse faturamento.
Art. 1º-A Para fins de observância do prazo fixado no inciso XV e na alínea b do inciso XVI do artigo anterior, o período de referência da respectiva obrigação tributária corresponderá ao mês subseqüente ao da entrada do bem ou mercadoria no território mato-grossense. Alterado pela Portaria SEFAZ n° 225 / 2008 – efeitos desde 19.12.2008. Redação Anterior
Art. 2º – Quando a data de recolhimento do imposto recair num sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou qualquer outra situação em que não haja expediente normal nos Bancos ou órgãos públicos estaduais, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica às hipóteses previstas nos inciso III; IV, alínea b; VII, alínea d; IX, alínea d; e XIV do artigo 1o.” Alterado pela Portaria SEFAZ N° 058 / 2008 – efeitos desde 10.04.2008 Redação Anterior
Art. 3º – O imposto não recolhido no seu vencimento será corrigido monetariamente, incidindo sobre o seu valor juros de mora e multa, calculados conforme determina a legislação tributária.
Art. 4° A falta de recolhimento do ICMS, no prazo fixado nesta Portaria, poderá acarretar ao estabelecimento a sua inclusão em regime especial de fiscalização, devendo, neste caso, o imposto ser recolhido na forma preconizada em ato editado pelo Secretário Adjunto da Receita Pública. Alterado pela Portaria SEFAZ N° 058 / 2008 – efeitos desde 10.04.2008 Redação Anterior
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também nos casos de recolhimento a menor do imposto.
Art. 5ºRevogado pela Portaria SEFAZ N° 058 / 2008 – efeitos desde 10.04.2008 Redação Anterior
Art. 6º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Portaria Circular nº 039/92 – SEFAZ, de 18.05.92, e suas alterações posteriores.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 11 de dezembro de 1996.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda