DOE RJ 01/09//2014
Inclui dispositivos no Decreto n° 44.498, de 29 de novembro de 2013, que dispõe sobre operações realizadas por Empresa Comercial Atacadista com mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o contido no processo n° E-11/001/384/2014,
DECRETA:
Art. 1° Ficam incluídos os §§ 4° a 11 ao art. 4° do Decreto n° 44.498, de 29 de novembro de 2013, com as seguintes redações:
“Art. 4°
(…)
…….
§ 4° Na hipótese do contribuinte ter um projeto de expansão da sua atividade econômica, considerado de relevante interesse público, com significativo investimento, gerando emprego e renda, e desenvolvimento socioeconômico na região que se localizar neste Estado, este poderá pleitear a prorrogação do prazo referido nos §§ 1° a 3° deste artigo por até 02 (dois) anos, a fim de que possa concluir as obras e iniciar as atividades da nova instalação.
§ 5° Para apresentação do pleito, o contribuinte mencionado no § 4° deste artigo deverá protocolar Carta Consulta na Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN, de acordo com modelo fornecido por este órgão, devendo ser descrito o projeto de expansão com informações de valor do investimento, geração de emprego, área de armazenagem, faturamento, cronograma de implementação previstos e demais informações que se fizerem necessárias.
§ 6° A referida Carta Consulta deverá ser protocolada na CODIN até 31 de dezembro de 2014.
§ 7° Após análise das informações apresentadas, a CODIN encaminhará o pleito à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro – CPPDE que irá deliberar, considerando a relevância do projeto de acordo com o disposto no § 4° deste artigo.
§ 8° No caso do pleito ser deferido, deverá constar do documento de deliberação, um Termo de Compromisso a ser assinado pelo contribuinte com as obrigações que deverá assumir para que tenha direito à prorrogação do prazo e consequente utilização dos benefícios fiscais deste Decreto.
§ 9° Para fruição dos benefícios fiscais conforme o disposto neste Decreto, o contribuinte mencionado no § 4° deste artigo deverá preencher a qualificação de atacadista, nos termos da Resolução SEFAZ n° 728, de 7 de março de 2014.
§ 10. Perderá o direito à utilização dos benefícios fiscais constantes deste Decreto, com a consequente restauração do regime normal de apuração do imposto e a devolução aos cofres públicos do Estado dos valores não recolhidos devido aos referidos benefícios, com os acréscimos legais pertinentes, o contribuinte que apresentar qualquer desconformidade no cumprimento das condições a que se obriga no Termo de Compromisso a que se refere o § 8° deste artigo.
§ 11. Na hipótese do § 10 deste artigo, a devolução aos cofres públicos será dos valores não recolhidos desde a revogação do Decreto n° 40.016, de 28 de setembro de 2006.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2014