(DOU de 02/09/2014)
Altera a Resolução CONTRAN nº 441, de 28 de maio de 2013, que dispõe sobre o transporte de cargas de sólidos a granel nas vias abertas à circulação pública em todo o território nacional, concedendo prazo para exigência de lona ou dispositivo similar no transporte de cana-de-açúcar e dá outra providências.
Considerando que o art. 102 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB exige que o veículo deve estar devidamente equipado para evitar o derramamento de carga sobre a via concedendo poderes ao CONTRAN para fixar requisitos mínimos e a forma de proteção das cargas, de acordo com a sua natureza;
Considerando a necessidade de gradual adequação do transporte de cargas a granel,
Considerando a sua natureza;
Considerando o disposto no processo nº 80000.031896/2013-31;
Resolve:
Art. 1º Acrescentar os §§ 3º a 5º no art. 1º da Resolução CONTRAN nº 441, de 28 de maio de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 1º O transporte de qualquer tipo de sólido a granel em vias abertas à circulação pública, não realizado em carroceria inteiramente fechada, somente será permitido nos seguintes casos:
§ 3º Para fins desta Resolução entende-se como “sólido a granel” qualquer carga sólida fracionada, fragmentada ou em grãos, transformada ou in natura, transportada diretamente na carroceria do veículo sem estar acondicionada em embalagem.
§ 4º A carga transportada não poderá exceder os limites da carroceria do veículo.
§ 5º As disposições deste artigo não se aplicam ao transporte de cargas que tenham regulamentação específica.”
Art. 2º Acrescentar o art. 1º-A na Resolução CONTRAN nº 441/2013, com a seguinte redação:
“Art. 1º A. Para os veículos utilizados no transporte de cana-de-açúcar, o uso de lona ou dispositivo similar de que trata o § 1º do art. 1º será exigido a partir do dia 1º de setembro de 2016.”
Art. 3º O art. 2º da Resolução CONTRAN nº 441/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator, conforme o caso, simultaneamente ou não, às seguintes sanções:
I – em desacordo com os incisos e §§ 1º e 2º do art. 1º: art. 230, inciso IX ou X, do CTB, conforme o caso;
II – com a carga ultrapassando os limites da carroceria, mas sem ultrapassar os limites de dimensões estabelecidos pela Resolução CONTRAN nº 210/2006, ou sucedâneas: art. 235 do CTB;
III – com a carga ultrapassando simultaneamente os limites da carroceria e um ou mais limites de dimensões estabelecidos pela Resolução CONTRAN nº 210/2006, ou sucedâneas: art. 231, inciso IV, do CTB;
IV – derramando carga sobre a via: art. 231, inciso II, do CTB.”
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MORVAM COTRIM DUARTE
Presidente do Conselho
JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES
p/Ministério da Justiça
RICARDO SHINZATO
p/Ministério da Defesa
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS
p/Ministério dos Transportes
JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA
p/Ministério da Educação
JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO
p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
MARCO ANTONIO VIVAS MOTTA
p/Ministério das Cidades
NAUBER NUNES DO NASCIMENTO
p/Agência Nacional de Transportes Terrestres
PAULO CESAR DE MACEDO
p/Ministério do Meio Ambiente