DOE SP 31/12/1998
Dispõe sobre taxa de juros de mora incidentes sobre impostos estaduais, suspensão da atualização monetária e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art 1º Os impostos estaduais, não liquidados nos prazos previstos na legislação própria, ficam sujeitos a juros de mora.
§ 1º A taxa de juros de mora é equivalente:
1 – por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia- SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente;
2 – por fração, a 1% (um por cento).
§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo:
1 – mês, o período iniciado no dia 1º e findo no respectivo último dia útil;
2 – fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia.
§ 3º Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no item 1 do ( 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.
§ 4º Em nenhuma hipótese, a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês.
§ 5º O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia.
§ 6º Na hipótese de auto de infração pode o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento.
§ 7º A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo.
Art 2º A partir de 1º de janeiro de 1.999 fica suspensa a atualização monetária dos débitos fiscais.
§ 1º Os débitos fiscais anteriores a 1º de janeiro de 1.999, ainda que constituídos após essa data, serão atualizados monetariamente, nos termos da legislação aplicável a cada caso, até 1º de janeiro de 1.999, devendo, a partir desta data, ser grafados em reais, observado, então, o disposto no artigo 1º.
§ 2º Os débitos fiscais, cujos fatos geradores ocorram a partir de lº de janeiro de 1.999, serão declarados ou apurados pelo fisco, em reais.
Art 3º As penalidades previstas na legislação tributária estadual, expressas em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP’s, serão reconvertidas para reais, adotando-se, para esse efeito, o valor desta unidade em 1º de janeiro de 1.999.
Art 4º O disposto nesta lei não se aplica ao débito objeto de parcelamento em curso, ou ao pedido protocolizado em data anterior à sua vigência, enquanto os respectivos acordos estiverem sendo cumpridos.
Art 5º O disposto nesta lei aplica-se ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, somente a partir do exercício de 2.000.
Art 6º O artigo 8º da Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art 8º ………
Parágrafo único O disposto neste artigo não abrange:
1. o valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior;
2. o valor do imposto decorrente da diferença entre alíquota interna e interestadual na aquisição de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a integração no ativo imobilizado ou para uso e consumo, bem como da correspondente prestação de serviço.”
Art 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1.999.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1998.