(DOE de 12/10/2012)
Altera a Portaria CAT-92/98, de 23-12-98, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado.
O Coordenador da Administração Tributária tendo em vista o disposto no artigo 24 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte
portaria:
Artigo 1º Ficam acrescentados os §§ 4º, 5º, 6º e 7º ao artigo 6º do Anexo III da Portaria CAT-92/98, de 23-12-1998, com a seguinte redação:
“§ 4º Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, sem prejuízo de verificação fiscal posterior, fica dispensado o envio ou a apresentação dos documentos referidos no “caput”.
§ 5º A data da baixa de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá corresponder à data da última operação ou prestação realizada no estabelecimento ou, caso nenhuma operação ou prestação tenha sido realizada, à data da inscrição do estabelecimento no cadastro.
§ 6º Na hipótese de o estabelecimento não encerrar suas atividades, prosseguindo com aquelas não sujeitas ao ICMS, a solicitação de baixa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, correspondente ao evento “604” no programa “PGD”, não será deferida caso permaneçam, nos atos constitutivos ou nos dados cadastrais do estabelecimento, informações de que nele são praticadas atividades sujeitas ao ICMS.
§ 7º Não se aplica o disposto no § 6º na hipótese de regime especial que dispense a inscrição de estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS.” (NR).
Artigo 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.