DOE SP 15/05/2014
Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos – PPD, nos termos do Decreto 60.443, de 13/05/2014
O SECRETÁRIO DA FAZENDA E O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, tendo em vista o disposto na Lei 15.387, de 16/04/2014, e no Decreto 60.443, de 13/05/2014,
Resolvem:
Art 1° Poderão ser liquidados no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos – PPD, nos termos desta resolução, os débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30-11-2013 e os de natureza não tributária vencidos até 30-11-2013, referentes:
I – ao Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
II – ao Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD;
III – ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis”, anterior à vigência da Lei 10.705, de 28-12-2000;
IV – ao Imposto sobre doação, anterior à vigência da Lei 10.705, de 28-12-2000;
V – a taxas de qualquer espécie e origem;
VI – à taxa judiciária;
VII – a multas administrativas de natureza não tributária de qualquer origem;
VIII – a multas contratuais de qualquer espécie e origem;
IX – a multas penais;
X – à reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional;
XI – a ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem.
§ 1° Poderão também ser incluídos no PPD débitos que se encontrarem nas seguintes situações:
1 – saldo de parcelamento rompido;
2 – saldo de parcelamento em andamento.
§ 2° A adesão deverá ser individualizada, por tipo de débito.
§ 3° Para fins do disposto nesta resolução, considera-se débito:
1 – tributário, a soma do tributo, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação;
2 – não tributário, a soma do débito principal, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação.
§ 4° Em caso de parcelamento de débitos ajuizados, se houver mais de um débito agrupado na mesma execução fiscal, todos serão selecionados para efeito de inclusão no PPD, observado o disposto neste artigo.
§ 5° Relativamente ao IPVA, a adesão ao PPD poderá ser efetuada:
1 – por veículo;
2 – por um conjunto de veículos, desde que licenciados num mesmo município.
Art 2° O débito, atualizado nos termos da legislação vigente, poderá ser liquidado, em moeda corrente:
I – relativamente ao débito tributário:
a) em parcela única, com redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva;
b) em até 24 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva.
II – relativamente ao débito não tributário e à multa penal:
a) em parcela única, com redução de 75% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal;
b) em até 24 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal.
Art 3° O beneficiário do PPD poderá recolher o débito, com os descontos de que trata o artigo 2° desta resolução:
I – em uma única vez;
II – em até 24 parcelas mensais e consecutivas, incidindo acréscimo financeiro de 0,64% ao mês.
§ 1° Para fins do parcelamento a que se refere o inciso II deste artigo, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
1 – R$ 200,00, para pessoas físicas;
2 – R$ 500,00, para pessoas jurídicas.
§ 2° Será aplicado ao débito parcelado no âmbito do PPD o percentual de acréscimo financeiro previsto no inciso II deste artigo, de modo a se obter o valor da parcela mensal, que permanecerá constante da primeira até a última, desde que recolhidas nos respectivos vencimentos.
Art 4° A adesão ao PPD poderá ser efetuada no período de 19-05-2014 a 05-09-2014, observando-se os seguintes procedimentos:
Nova redação dada pela Resolução Conjunta SF/PGE n° 004/2014, com efeitos a partir de 03/09/2014.
Redação Anterior:
“Art 4° A adesão ao PPD poderá ser efetuada no período de 19-05-2014 a 29-08-2014, observando-se os seguintes procedimentos:”
I – acesso ao sistema do PPD, disponível no endereço eletrônico www.ppd2014.sp.gov.br, mediante a utilização de senha;
II – seleção de um ou mais débitos a serem liquidados;
III – escolha da forma de pagamento;
IV – finalização da operação com o sistema, atribuindo-se número do PPD, emitindo-se Termo de Aceite e permitindo-se a geração da respectiva GARE para o pagamento da primeira parcela ou da parcela única.
§ 1° O acesso ao sistema do PPD dar-se-á com a utilização da mesma senha do sistema da Nota Fiscal Paulista – NFP, devendo o contribuinte ainda não cadastrado efetuar o cadastramento no endereço eletrônico www.nfp.fazenda.sp.gov.br, conforme disposto na Resolução SF-82, de 18-08-2010.
§ 2° Caso o contribuinte queira solicitar a inclusão de débitos que não se encontrem disponibilizados no endereço eletrônico indicado no “caput”, deverá se dirigir ao respectivo órgão de origem do débito, ao qual compete o cadastramento dos dados para a inscrição em dívida ativa.
§ 3° A Secretaria da Fazenda, em se tratando de débito tributário de sua competência, promoverá o cadastramento dos dados para a inscrição em dívida ativa, a fim de permitir a inclusão por parte do interessado em aderir ao PPD, caso este não o encontre disponibilizado no sistema, observado o disposto no artigo 1° desta Resolução.
§ 4° Finalizada a operação com a atribuição do número do PPD, não será mais possível a alteração de quaisquer dados.
Art 5° O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:
I – no dia 25 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1° e 15;
II – no dia 10 do mês subsequente, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês.
Parágrafo único Na hipótese de parcelamento, o vencimento das parcelas subsequentes à primeira ocorrerá na mesma data dos meses seguintes ao do vencimento da primeira parcela.
Art 6° A liquidação do débito em parcela única ou a celebração do parcelamento nos termos desta resolução, relativamente aos componentes do débito tributário ou não tributário, implica:
I – expressa confissão irrevogável e irretratável;
II – renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.
§ 1° A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 dias, contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante a apresentação de cópia das respectivas petições, devidamente protocolizadas, à Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.
§ 2° O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo Fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do Fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Art 7° O parcelamento previsto nesta resolução será considerado:
I – celebrado, após a adesão ao programa, com o recolhimento, pelo valor correto da primeira parcela ou parcela única, no prazo fixado;
II – rompido, na hipótese de:
a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas no Decreto 60.443, de 13-05-2014;
b) falta de pagamento de 4 (quatro) ou mais parcelas, consecutivas ou não, excetuada a primeira;
c) falta de pagamento de até 3 (três) parcelas, excetuada a primeira, após 90 (noventa) dias do vencimento da última prestação do parcelamento;
d) não comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial;
e) descumprimento das condições estabelecidas nesta resolução.
Parágrafo único O rompimento do parcelamento:
1 – implica imediato cancelamento dos descontos previstos no artigo 2° desta resolução, reincorporando-se integralmente ao débito objeto da liquidação os valores reduzidos, tornando-se imediatamente exigível o débito com os acréscimos legais regularmente previstos na legislação;
2 – acarretará o imediato ajuizamento dos débitos inscritos e o prosseguimento da execução fiscal dos débitos ajuizados.
Art 8° Qualquer parcela recolhida antecipadamente, desde que o PPD não esteja rompido, será imputada de modo a liquidar, total ou parcialmente, as parcelas na ordem decrescente de seus vencimentos.
Parágrafo único Na hipótese de pagamento antecipado, o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas será aquele fixado para o mês da efetiva liquidação.
Art 9° Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados, além dos acréscimos financeiros referentes ao parcelamento, juros de 0,1% ao dia sobre o valor da parcela em atraso.
Art 10 A concessão dos benefícios previstos no Programa de Parcelamento de Débitos – PPD:
I – não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, a efetivação de garantia integral da execução fiscal, bem como o pagamento das custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios, ficando estes reduzidos para 5% do valor do débito;
II – não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência do Decreto 60.443, de 13-05-2014.
Art 11 A transferência de propriedade do veículo junto aos órgãos de trânsito implica imediato vencimento de todas as parcelas vincendas do parcelamento celebrado no âmbito do PPD, inclusive do parcelamento referente a um conjunto de veículos.
§ 1° A transferência de propriedade só será efetivada pelo Departamento Estadual de Trânsito deste Estado após a comprovação do pagamento integral dos débitos de IPVA referentes ao veículo.
§ 2° O licenciamento do veículo cujos débitos tenham sido parcelados no âmbito do PPD não requer a liquidação das parcelas vincendas.
Art 12 A declaração de liquidação do débito, nos termos desta resolução, compete ao Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento das ações judiciais no âmbito de suas competências funcionais.
Parágrafo único A declaração de liquidação do débito basear-se-á no relatório de baixa de débitos gerado pelo sistema informatizado do PPD.
Art 13 Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária e pelo Subprocurador Geral da Área do Contencioso Tributário-Fiscal, nos limites de suas respectivas competências, podendo ambos delegar.
Art 14 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.