DOE RJ 03/09/2014
Torna Obrigatória a Reserva de Cinco Por Cento De Mesas e Cadeiras Para Idosos, Pessoas com Deficiência e Mulheres Gestantes Nas Praças de Alimentação dos Shoppings Centers e Restaurantes no Âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os shoppings centers e restaurantes, estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, mantidos pela iniciativa pública ou privada, deverão destinar, no mínimo, cinco por cento de seus lugares para uso preferencial de pessoas com deficiência, idosos e gestantes.
Parágrafo Único. Os lugares reservados para o cumprimento ao disposto nesta Lei deverão ser identificados por avisos ou por alguma característica que os diferencie dos assentos destinados ao público em geral.
Art. 2° Os estabelecimentos alcançados pela presente Lei deverão, de igual forma, adaptar-se para o acesso e uso por pessoas com deficiência.
§ 1° A adaptação referida no caput consubstancia-se na instalação de rampas ou de elevadores, de portas cuja largura comporte a passagem de cadeiras de rodas, e de aparelhos sanitários apropriados para o uso de pessoas com deficiência.
§ 2° Estão desobrigados do cumprimento da presente Lei, total ou parcialmente, aqueles estabelecimentos que apresentarem laudo técnico firmado por profissional habilitado, comprovando a impossibilidade de adaptar-se para os fins previstos nesta Lei.
§ 3° No caso previsto no parágrafo anterior, caberá ao Poder Executivo Estadual, através do órgão competente, verificar a veracidade das informações contidas no laudo técnico.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2014