DOE RJ 03/09/2014
Altera A Resolução Sefaz N° 726/2014, Que Disciplina A Concessão De Diferimento Do ICMS Devido No Desembaraço Aduaneiro De Mercadorias Importadas Que Serão Objeto De Saídas Interestaduais Sujeitas À Alíquota De 4%, Conforme Resolução Do Senado Federal N° 13/2012.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no processo n° E-04/058/57/2014,
RESOLVE:
Art. 1° O § 2° do art. 1° da Resolução SEFAZ n° 726, de 19 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° (…)
(…)
§ 2° O requerente deverá indicar em seu pedido o percentual pretendido de diferimento do ICMS incidente nas operações de importação, por produto ou grupo de produtos, juntando os documentos necessários para a comprovação de que o referido percentual é suficiente para inibir o acúmulo de saldos credores em montantes elevados e continuados, em razão da aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) de que trata o caput deste artigo.
(…).”.
Art. 2° Ficam acrescentados os § § 6° a 8° ao art. 1° da Resolução SEFAZ n° 726/14, com a seguinte redação:
“Art. 1° (…)
(…)
§ 6° O percentual de diferimento do ICMS incidente nas operações de importação de que trata o § 2° deste artigo será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula, por produto ou grupo de produtos:
PD = {1-[(1+MC) x 0,04 x (1 – ALIQ)] / (0,96 x ALIQ) } x PSI, em que:
I – PD: PERCENTUAL DE DIFERIMENTO DE ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO;
II – MC: MARGEM DE COMERCIALIZAÇÃO, considerada como o percentual acrescido ao valor de entrada da mercadoria ou grupo de mercadorias, para que seja atingido o preço de venda na operação interestadual;
III – ALIQ: ALÍQUOTA DE IMPORTAÇÃO UTILIZADA;
IV – PSI: PERCENTUAL DE SAÍDAS INTERESTADUAIS, considerado como a quantidade de produto ou grupo de produtos submetidos a saídas interestaduais, dividida pela quantidade total de produto saída.
§ 7° A MARGEM DE COMERCIALIZAÇÃO e o PERCENTUAL DE SAÍDAS INTERESTADUAIS (PSI) usados na fórmula prevista no § 6° deste artigo devem ser obtidos pela média ponderada dos últimos 6 (seis) meses anteriores ao de protocolo do requerimento.
§ 8° O percentual de diferimento concedido poderá será alterado ou revogado a qualquer tempo, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda.”.
Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2014