DOE de 02/09/2014
Autoriza a apropriação, o aproveitamento e a transferência de crédito fiscal do ICMS nos casos e forma que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS E O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 43, parágrafo 1° da Lei n° 688/96,
RESOLVEM:
Art. 1° Os estabelecimentos de contribuintes que comercializem mercadorias nas condições seguintes, com manutenção do crédito das operações anteriores, poderão, através da formalização de Termo de Acordo de Regime Especial com a Secretaria de Estado de Finanças e a Coordenadoria da Receita Estadual, nas condições que especificar, transferir crédito fiscal para outra empresa localizada neste Estado, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, nas condições estabelecidas nesta Resolução conjunta, quando:
I – beneficiadas com isenção em virtude de saídas para exportação, com manutenção dos créditos das operações anteriores;
II – beneficiadas com isenções e reduções de base de cálculo, decorrentes da aplicação dos Convênios ICMS n° 52/91 e n° 100/97, quando permitida a manutenção dos créditos das operações anteriores; e
III – beneficiadas por qualquer forma de isenção ou redução de base de cálculo com manutenção do crédito das operações anteriores.
Parágrafo único. Não se aplica aos casos em que haja obrigatoriedade de estorno dos créditos da operação anterior.
Art. 2° Os pedidos de transferência de crédito para outra empresa neste Estado deverão ser protocolizados na Agência de Rendas de domicílio do interessado, até o dia 15 de setembro de 2014, através de processo de solicitação de serviço, utilizandose o código de serviço n° 096 – Pedido de Transferência de Crédito Fiscal, no Portal do Contribuinte na página da SEFIN/RO na internet, instruídos com:
I – requerimento detalhado, indicando o valor e a origem do crédito que pretende transferir;
II – planilha demonstrativa da proporção dos créditos em relação ao total das saídas no período;
III – taxa prevista no item 16 da Tabela “A”, da Lei n° 222/89.
Art. 3° Os pedidos, após protocolizados, deverão ser encaminhados diretamente à Gerência de Fiscalização – GEFIS, para verificação da regularidade do crédito.
Art. 4° Após constatada a regularidade do crédito pela GEFIS e adequação dos percentuais indicados, o processo será encaminhado à Gerência de Tributação – GETRI.
Art. 5° À GETRI competirá a emissão de Parecer e elaboração de:
I – Termo de Acordo de Regime Especial – Anexo I, a ser assinado pelo Secretário de Estado de Finanças, pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual e pelo representante legal do contribuinte; e
II – Ato Conjunto de Homologação de Transferência de Crédito – Anexo II, a ser assinado pelo Secretário de Estado de Finanças, pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual.
Art. 6° A empresa transferidora do crédito deverá:
I – Emitir Nota Fiscal eletrônica, em nome do destinatário do crédito, onde deverão constar obrigatoriamente:
a) a identificação completa do destinatário;
b) o número da Certidão Negativa de Tributos Estaduais expedida na data de emissão da NF-e.
II – Manter em arquivo, para exibição ao Fisco quando exigido:
a) o Ato Conjunto de Homologação de Transferência de Crédito;
b) uma cópia da NF-e referida no inciso anterior;
c) a Certidão Negativa de Tributos Estaduais expedida na data de emissão da NF-e.
Parágrafo único. A NF-e prevista na alínea “a” do inciso I, deverá ser entregue na Agência de Rendas de domicílio do interessado e ser remetida para juntada ao processo.
Art. 7° A empresa recebedora do crédito, de posse da NF-e e de via do Termo de Acordo de Regime Especial, deverá:
I – lançar a NF-e de transferência do crédito na escrita fiscal;
II – mantê-la em arquivo para exibição ao Fisco quando solicitado.
Parágrafo único. A apropriação do crédito será feita no período de apuração de emissão do Ato de Homologação da Transferência e a utilização de forma escalonada em até 06 (seis) meses, na forma estabelecida no Termo de Acordo de Regime Especial.
Art. 8° Esta Resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual
ANEXO I
TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL
TERMO DE ACORDO N° ___________/_______.
TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS E A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA E ____________________, PARA PERMITIR A TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO FISCAL ACUMULADO PARA OUTRA EMPRESA NESTE ESTADO.
A SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS e a COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA, neste ato, representadas pelo Secretário de Estado de Finanças e pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual e a empresa destacada na ementa, estabelecida à __________________________________/RO, com Inscrição Estadual n° ______________ e CNPJ/MF n° __________________________, a partir deste momento designada ACORDANTE, neste ato representada pelo seu ______________, o Senhor _____________________, com RG N° _____________________-SSP/______ e CPF/MF N° _____________________, resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO, mediante o disposto nas cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira – A ACORDANTE declara-se optante pelos termos da Resolução Conjunta n° 006/2014/GAB/SEFIN/CRE, para possibilitar a transferência de crédito fiscal acumulado, para outra empresa neste Estado.
Cláusula Segunda – A ACORDANTE declara-se ciente de que, o crédito transferido deverá ser utilizado pelo destinatário na forma disciplinada na Resolução Conjunta n° 006/2014/GAB/SEFIN/CRE.
Cláusula Terceira – A ACORDANTE declara-se ciente de que a transferência deverá ocorrer na forma estabelecida na Resolução Conjunta n° 006/2014/GAB/SEFIN/CRE e demais disposições da legislação tributária estadual aplicável às transferências de crédito fiscal acumulado.
Cláusula Quarta – A ACORDANTE declara-se ciente de que o não cumprimento das disposições deste Termo de Acordo ou da Resolução Conjunta n° 006/2014/ GAB/SEFIN/CRE, assim como qualquer obrigação principal ou acessória, prevista na legislação tributária do Estado de Rondônia, pela ACORDANTE, implicará a revogação do benefício fiscal mediante cancelamento deste Termo de Acordo podendo ser desencadeado processo de fiscalização para apuração de possíveis irregularidades na operacionalização da transferência autorizada.
Cláusula Quinta – A fruição do regime especial não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título, exceto as previstas expressamente na legislação.
Cláusula Sexta – O regime especial ora concedido não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na Legislação Tributária do Estado de Rondônia.
Cláusula Sétima – Este Termo de Acordo entra em vigor na data de sua assinatura pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual e vigorará enquanto não for cancelado ou revogado.
Porto Velho,_____de________de_________.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS
Porto Velho,_____de____________de________.
COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL
Porto Velho,_____de____________de_____.
ACORDANTE
ANEXO II
ATO CONJUNTO DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO
N°_____/____
Interessado |
dadoijaoidj |
I.Est. n° |
dadoijaoidj |
CNPJ/MF n° |
dadoijaoidj |
Endereço |
dadoijaoidj |
Processo n° |
dadoijaoidj |
Fica autorizada, à empresa acima identificada, a transferência de crédito fiscal de ICMS para outra empresa neste estado, no valor de R$_____________________(………………….), nos termos do processo em destaque, ficando a empresa transferidora ciente de que deverá:
1. Emitir Nota Fiscal eletrônica na forma do Art. 6° da Resolução Conjunta n° 006/2014/GAB/SEFIN/CRE;
2. Manter em arquivo, para exibição ao Fisco quando exigido:
-
o Ato Conjunto de Homologação de Transferência de Crédito;
-
uma cópia da NF-e referida no inciso anterior;
-
a Certidão Negativa de Tributos Estaduais expedida na data de emissão da NF-e.
3. Entregar na Agência de Rendas de seu domicílio uma via da NF-e emitida para transferência do crédito.
Porto Velho,_____de____________________de_________.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS
Porto Velho,_____de____________________de_________.
COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL