DOE RJ 05/09/2014
Altera a Resolução Conjunta SEFAZ/PGE n° 176/2014, que estabelece procedimentos relativos ao parcelamento e à utilização de saldos credores acumulados do ICMS para liquidação de débitos Tributários de ICM e ICMS, inscritos ou não em dívida ativa de trata o Decreto ° 44.780/2014.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E A PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 11 do Decreto n° 44.780, de 07 de maio de 2014, e tendo em vista o que consta no Processo n° E-04/058/50//2014,
RESOLVEM:
Art. 1° O § 4° do art. 2° da Resolução Conjunta SEFAZ/PGE n° 176, de 17 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação
“Art. 2° (…)
(…)
§ 4° O disposto no inciso III do art. 11 da Resolução SEFAZ n° 680, de 24 de outubro de 2013, não se aplica aos parcelamentos concedidos com base no programa especial de pagamento previsto nesta Resolução.”.
Art. 2° Fica acrescentado § 10 ao art. 17 da Resolução Conjunta SEFAZ/PGE n° 176/14 com a seguinte redação:
“Art. 17. (…)
(…)
§ 10. Na hipótese de o saldo credor do ICMS ter-se originado de benefício fiscal que preveja o seu estorno ao final de determinado período, esse saldo não poderá ser considerado para efeito de utilização no programa especial de pagamento de que trata esta Resolução.”
Art. 3° Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2014