DOE 05/09/2014
Convalida procedimentos para entrega do relatório previsto no inciso VI do § 7° do art. 749 do Regulamento do ICMS, com o leiaute proposto no Convênio ICMS n° 05/2013, e dispensa a cobrança de penalidades, referente as informações do período de novembro de 2013.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.116 de 25 de março de 2011,
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 34 , de 21 de março de 2014,
DECRETO:
Art. 1° Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, contemplando a geração e entrega dos relatórios previsto no inciso VI do § 7° do art. 749 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, denominado “Anexo VI” através do programa SCANC, módulo Refinaria, no leiaute anterior à edição do Convênio ICMS n° 05/2013 , de 05 de abril de 2013, relativos as operações ocorridas no mês de novembro de 2013.
Parágrafo único. O Anexo VI de que trata o “caput” deste artigo destina-se a demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas.
Art. 2° Fica dispensada a cobrança de penalidades decorrentes da emissão do relatório “Anexo VI” do período de novembro de 2013 fora do leiaute previsto no Convênio ICMS n° 05/2013 .
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de abril de 2014.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 03 de setembro de 2014; 193° da Independência e 126° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo