(DOE de 17/05/2012)
Altera redação do § 5º do Decreto 16.408, de 15 de dezembro de 2011, dando novo prazo conclusão do recadastramento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a ocorrência de problemas de ordem técnica no Portal do Contribuinte, que prejudicou a conclusão do recadastramento no prazo previsto
DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos a seguir discriminados do Decreto nº 16.408, de 15 de dezembro de 2011:
I – o artigo 1º:
“Art. 1º Os contribuintes do ICMS inscritos no CAD/ICMS-RO, sediados no Estado de Rondônia ou em outra unidade da Federação, deverão proceder ao recadastramento de suas inscrições no prazo previsto no § 5º deste artigo.”
II – o § 5º do artigo 1º:
“§ 5º Os contribuintes deverão realizar o recadastramento até dia 31 de maio de 2012.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de maio de 2012, 124º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Secretária Adjunta de Finanças
ALESSANDRO DE SOUZA PINTO SCULTETUS
Coordenador-Geral da Receita Estadual