DOE RJ 08/09/201
Dá nova redação à seção VII e cria VII-A, ambas do Capítulo da Lei n° 2.657/96.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Seção VII do Capítulo II da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO II
(…)
Seção VII – DOS PROCEDIMENTOS ELETRÔNICOS
Art. 69. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá expedir notificação, intimação ou auto de infração por meio eletrônico, visando ao cumprimento de obrigação tributária ou à aplicação de penalidade respectiva.”.
Art. 2° Fica criada a Seção VII-A do Capítulo II da Lei n° 2.657/1996, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO II
(…)
Seção VII-A – Dos Procedimentos Sem Perda de Espontaneidade
Art. 69-A – A Secretaria de Estado de Fazenda fica autorizada a expedir aviso amigável, inclusive por meio eletrônico, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal tendente à aplicação das penalidades previstas neste Capítulo, para que o contribuinte regularize obrigação não cumprida nos termos ou nos prazos previstos na legislação tributária.
§ 1° O aviso amigável de que trata o caput deste artigo, a ser encaminhado ao contribuinte antes da adoção de qualquer procedimento fiscal de que trata o artigo 69:
I – não implica perda de espontaneidade relativamente ao dever de cumprir obrigação, principal ou acessória, vinculada ao objeto do aviso amigável;
II – não constitui notificação ou intimação a caracterizar o início de procedimento administrativo-fiscal a que se refere o parágrafo único do artigo 138 do Código Tributário Nacional.
§ 2° O Secretário de Estado de Fazenda baixará os atos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.
(…).”.
Art. 3° Fica alterado o art. 80 da Lei n° 2.657/1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 80 – As disposições contidas nos arts. 59-A, 62-E, 65, 66, 67, 67-A, 67-B, 68, 69, 69-A e 75-A desta Lei aplicam-se, no que couber, aos demais tributos estaduais.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2014