(DOE de 29/03/2012)
Incorpora ao RICMS/RO as alterações oriundas da 144ª reunião ordinária, das 169ª e 170ª reuniões extraordinárias do CONFAZ e da 147ª reunião ordinária e 168ª reunião extraordinária da COTEPE/ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO os Convênios e Protocolos firmados pelo Estado de Rondônia na 144ª reunião ordinária, na 169ª reunião extraordinária do CONFAZ e na 147ª reunião ordinária da COTEPE/ICMS,
DECRETA:
Art. 1° Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos a seguir discriminados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n°. 8321, de 30 de abril de 1998:
I – o § 1° do art. 557-K: (Ajuste SINIEF 015/11, efeitos a partir de 21/12/11)
“§ 1° A adoção do regime especial estabelecido neste Capítulo está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de inscrição estadual no município de origem e destino dos vôos.”;
II – os incisos II e III do § 2° do art. 557-P: (Ajuste SINIEF 015/11, efeitos a partir de 21/12/11)
“II – CPF do destinatário: o CNPJ do emitente;
III – endereço: o nome do emitente e o número do vôo;”;
III – os §§ 3° e 4° do art. 227-A: (Ajuste SINIEF 018/11, efeitos a partir de 1°/01/12)
“§ 3° A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada nesta Seção, nos termos do disposto no art. 227-AA, ficando dispensada a observância dos prazos nesse contidos, na hipótese de contribuinte que possui inscrição apenas no estado de Rondônia”.
§ 4° Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 3°, o estado de Rondônia poderá utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.”;
IV – o art. 227-AA: (Ajuste SINIEF 018/11, efeitos a partir de 1°/01/12)
“Art. 227-AA. Os contribuintes do ICMS, em substituição aos documentos citados no art. 227-A, ficam obrigados ao uso do CT-e, nos termos do § 3° daquele artigo, a partir das seguintes datas:
I – 1° de setembro de 2012, para os contribuintes do modal:
a) rodoviário, relacionados no Anexo XXI;
b) dutoviário;
c) aéreo; II – 1° de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal ferroviário;
III – 1° de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;
IV – 1° de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal;
V – 1° de dezembro de 2013, para os contribuintes:
a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.”;
V – o § 5° do art. 793: (Convênio ICMS 116/11, efeitos a partir de 1°/01/12)
“§ 5° A prova do ingresso nas áreas incentivadas de que trata o “caput” será produzida mediante informação disponibilizada pela SUFRAMA à Coordenadoria da Receita Estadual – CRE, conforme previsto pelo Convênio ICMS 23/08.”;
VI – o art. 793-A: (Convênio ICMS 116/11, efeitos a partir de 1°/01/12)
“Art. 793-A. O ingresso de mercadorias de origem nacional, com isenção do ICMS, na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, fica sujeito ao controle e fiscalização pelo Sistema eletrônico W S SINAL, instituído pela Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, nos termos do Protocolo ICMS 80, de 26 de setembro de 2008.”;
VII – o “caput” do art. 794: (Convênio ICMS 116/11, efeitos a partir de 1°/01/12)
“Art. 794. Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida pelo Fisco rondoniense a comprovação do ingresso de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, aos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) ou às Áreas de Livre Comércio, nos termos da cláusula sétima do Convênio ICMS 23/08, será dado início a procedimento fiscal contra o remetente mediante notificação exigindo, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação:”;
VIII – o inciso I do art. 794: (Convênio ICMS 116/11, efeitos a partir de 1°/01/12)
“I – da Declaração de Ingresso, conforme cláusula sexta do Convênio ICMS 23/08;”;
IX – o subitem 20A.1.7 do Anexo XIII: (Convênio ICMS 117/11, efeitos a partir de 1°/02/12)
“20A.1.7 – Tabela para preenchimento do campo 09:
TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA |
1 |
Receita própria |
2 |
Receita de terceiros |
3 |
Ressarcimento – utilizar este código somente nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98. |
X – o subitem 20B.1.6 do Anexo XIII: (Convênio ICMS 117/11, efeitos a partir de 1°/02/12)
“20B.1.6 – Tabela para preenchimento do campo 08:
Tabela de Código da identificação do tipo de receita
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA |
1 |
Receita própria |
2 |
Receita de terceiros |
3 |
Ressarcimento – utilizar este código somente nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98. |
XI – o item 43 da Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS 118/11, efeitos a partir de 1°/02/12)
“43 – Nas operações internas com os medicamentos abaixo relacionados, utilizados no tratamento de câncer:
ITEM |
MEDICAMENTO |
1 |
Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola |
2 |
Aetinomicina |
3 |
Afinitor 5 mg e 10 mg (Everolino) |
4 |
Alimta (Pemetrexede dissódico) |
5 |
Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)] |
6 |
Aminoglutetimida |
7 |
Anastrozol |
8 |
Androcur (Acetato de Ciproterona) |
9 |
Azatioprina |
10 |
Bicalutamida |
11 |
sulfato de Bleomicina |
12 |
Bonefós ( Clodronato de Sódico) |
13 |
Bussulfano |
14 |
Caelyx (cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilado) |
15 |
Campath (Alentuzumabe) |
16 |
Carboplatina |
17 |
Carmustina |
18 |
Ciclofosfamida |
19 |
Cisplatinum |
20 |
Citarabina |
21 |
Clorambucil |
22 |
Cloridrato de irinotecana |
23 |
Cloridrato de Clormetina |
24 |
Dacarbazina |
25 |
Dacogen (Decitabina) |
26 |
Cloridrato de Daunorubicina |
27 |
Dietilestilbestrol |
28 |
Docelibbs (docetaxel triidratado) |
29 |
Docetere (docetaxel triidratado) |
30 |
Cloridrato de Doxorubicina |
31 |
Erbitux (Cetuximabe) |
32 |
Etoposido |
33 |
Fareston |
34 |
Fludara (Fosfato de Fludarabina) |
35 |
Fluorouracil |
36 |
Genzar (cloridrato de gencitabina) |
37 |
Hidroxiuréia |
38 |
Hycamtin 4mg f/a |
39 |
I-asparaginase |
40 |
Cloridrato de Idarubicina |
41 |
Ifosf amida |
42 |
Imuno BCG |
43 |
Kytril 1mg 1ml f/a, 3mg 3ml f/a e 1mg comprimido |
44 |
Lenovor (leucovorina) |
45 |
Letrozol 2,5mg comprimido |
46 |
Lomustine |
47 |
Mercaptopurina |
48 |
Mesna |
49 |
Metotrexate |
50 |
Mitomicina |
51 |
Mitotano |
52 |
Mitoxantrona |
53 |
Muphoran 208mg f/a (fotemustina) |
54 |
Navelbine (Tartarato de Vinorelbina) |
55 |
Nexavar (Tosilato de Sorafenibe) |
56 |
Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml |
57 |
Oxalibbs (oxaliplatina) |
58 |
Paclitaxel |
59 |
Pamidronato dissódico |
60 |
Spricel (Substância Ativa Dasatinibe) |
61 |
Citrato de Tamoxifeno |
62 |
Temodal (Temozolomida) |
63 |
Teniposido |
64 |
Tioguanina |
65 |
Trisenox (Trióxido de Arsênio) |
66 |
Tykerb 250 mg (Ditosilato de Lapatinibe) |
67 |
Velcade (Bortezomibe) |
68 |
Vimblastina |
69 |
Vincristina |
Nota 1: A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas na legislação estadual.
Nota 2: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 34 da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996.
XII – o inciso VI do item 24 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS 123/11, efeitos a partir de 09/01/12)
“VI – alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;”;
XIII – o inciso VI do item 6 da Tabela II do Anexo II: (Convênio ICMS 123/11, efeitos a partir de 09/01/12)
“VI – alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;”;
XIV – o inciso II do item 7 da Tabela II do Anexo II: (Convênio ICMS 123/11, efeitos a partir de 09/01/12)
“II – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao estado ou Distrito Federal;”;
XV – os itens 163 e 164 do anexo único do item 44 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS 139/11, efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012)
ITEM |
FÁRMACOS |
NCM |
MEDICAMENTOS |
NCM |
Fármacos |
Medicamentos |
|||
163 |
Insulina Humana NPH |
2937.12.00 |
100 UI/ML SUS INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X 10 ML |
3004.31.00 |
100 UI/ML SOL INJ CT REFIL/CARPULE VD INC X 3 ML |
||||
100 UI/ML SOL INJ CT FRASCO AMPOLA VC INC X 5 ML |
||||
164 |
Insulina Humana Regular |
2937.12.00 |
100 UI/ML SOL INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X 10 ML |
3004.31.00 |
100 UI/ML SOL INJ CT REFIL/CARPULE VD INC X 3 ML |
XVI – o inciso I do art. 196-A2: (Ajuste SINIEF 016/11, efeitos a partir de 1°/01/12)
“I – destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto sob as condições estabelecidas no art. 197-A;”;
Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços deTransporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n°. 8321, de 30 de abril 1998:
I – o item 109 ao Anexo XVIII: (Ato COTEPE/ICMS 49/11, efeitos a partir de 06/12/11)
109 |
GRANDI SISTEMAS DE INFORMAÇÕES LTDA. |
08.339.512/0001-99 |
Presidente Prudente – SP |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
II – o art. 197-A: (Ajuste SINIEF 016/11, efeitos a partir de 1°/01/12)
“Art. 197-A. Nas operações destinadas à Administração Pública, direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possua inscrição estadual, ficam os contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que:
I – a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;
II – o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea “a” do inciso II do “caput” do art. 23 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1.993.”;
III – os §§ 5° e 6° ao art. 227-A: (Ajuste SINIEF 018/11, efeitos a partir de 1°/01/12)
“§ 5° A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos no art. 227-AA, bem como os relacionados no Anexo XXI deste Regulamento, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do “caput” deste artigo, no transporte de cargas.
§ 6° Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.”;
IV – o Anexo XXI – “Lista de contribuintes de ICMS do modal rodoviário” estabelecido na alínea “a” do inciso I do art. 227-AA, conforme Anexo Único deste Decreto. (Ajuste SINIEF 018/11, efeitos a partir de 1°/01/12)
V – o subitem 19.1.5A ao Anexo XIII: (Convênio ICMS 117/11, efeitos a partir de 1°/02/12)
“19.1.5A – CAMPO 07 – Valem as observações do subitem 18.1.6”;
VI – o subitem 20A.1.10 ao Anexo XIII: (Convênio ICMS 117/11, efeitos a partir de 1°/02/12)
“20A.1.10 – Em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal c om sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98, os valores nos campos monetários (12, 13 e 14) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 9 (tipo de receita), o valor “3”, referente a ressarcimento;”;
VII – o subitem 20B.1.8 ao Anexo XIII: (Convênio ICMS 117/11, efeitos a partir de 1°/02/12
“20B.1.8 – Em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal c om sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98, os valores nos campos monetários (12, 14 e 15) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 8 (tipo de receita), o valor “3”, referente a ressarcimento.”;
VIII – o item 114 à Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS 99/98, alterado pelo Convênio ICMS 119/11, efeitos a partir de 1°/03/12)
“114 – as seguintes operações, relacionadas à Zona de Processamento de Exportação – ZPE:
I – as saídas internas de produtos previstos na Lei n° 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em ZPE;
II – a importação de mercadoria ou bem, por estabelecimento localizado em ZPE, excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda;
III – a prestação de serviço de transporte que tenha origem:
a) em estabelecimento localizado em ZPE e como destino o local do embarque para o exterior do país;
b) em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado em ZPE.
Nota 1: Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final.
Nota 2: O benefício previsto no inciso III do “caput” deste item alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho.
Nota 3: Na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de “drawback”, para o mercado interno, ficam descaracterizados os benefícios concedidos por meio deste item, em relação àquela mercadoria.
Nota 4: O disposto na Nota 3 aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria.
Nota 5: Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno:
I – por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da Receita Federal, esta exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor do estado de Rondônia;
II – quando a exigência da regularização se der de oficio, a Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao estado de Rondônia.
Nota 6: Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benef ício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo – ADE – a que se refere o inciso II da Nota 7;
Nota 7: A aplicação do disposto neste item:
I – somente se verificará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os arts. 12, II e 13 da Lei n° 11.508, de 2007, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;
II – fica condicionada à apresentação de autorização para início de suas operações, por meio de ADE, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e a respectiva publicação no Diário Oficial da União;
Nota 8: O fisco estadual terá livre acesso para exercer suas atividades de fiscalização nos estabelecimentos localizados em ZPE, preservada a competência do Ministério da Fazenda no campo das administrações aduaneira e tributária, relativamente às mercadorias ou bens:
I – importados, ainda não submetidos a despacho aduaneiro;
II – produzidos nas ZPE, já desembaraçados para exportação.
Nota 9: A Receita Federal do Brasil deverá:
I – disponibilizar aos fiscos estaduais acesso ao sistema informatizado referido no inciso I do artigo 8° da Instrução Normativa RFB n° 952/09;
II – comunicar a revogação do ADE a que se refere o inciso II da Nota 7.”
IX – os itens 121 e 122 ao Anexo Único do item 53 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS 121/11, efeitos a partir de 1°/03/12)
ITEM |
NCM/SH |
Medicamentos e Reagentes Químicos |
121 |
3002.10.39 |
RebmAb – 100 – hu3S193, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-Lewis Y |
122 |
3002.10.39 |
RebmAb 200 – huMX35, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IGg1, anti-NaPi2b |
X – o item 9 à alínea “b” do inciso II do item 75 da Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS 130/11, efeitos a partir de 1°/03/12)
“9 – Etravirina, 2933.59.99;”.
Art. 3° Ficam convalidadas:
I – até 9 de janeiro de 2012, as saídas de silagens de forrageiras e de produtos vegetais realizadas com isenção ou redução da base de cálculo do imposto, nos termos do Convênio ICMS 100/97; (Convênio ICMS 123/11, efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012)
II – os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, importadores de combustíveis e distribuidoras, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC, nas operações com AEAC ou B100, ocorridas com diferimento ou suspensão do imposto, relativas aos fatos geradores do período de abril a agosto de 2011. (Convênio ICMS 129/11, efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012)
Art. 4° Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos no inciso II do art. 3°. (Convênio ICMS 129/11, efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012)
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de entrada em vigor do Protocolo ou Convênio ICMS neles indicada.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de março de 2012, 124° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Secretária Adjunta de Finanças
ALESSANDRO DE SOUZA PINTO SCULTETUS
Coordenador Geral da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO
“ANEXO XXI
LISTA DE CONTRIBUINTES DE ICMS DO MODAL RODOVIÁRIO
(Art. 227-AA, inciso I, alínea “a”)
ITEM |
CNPJ BASE |
RAZÃO SOCIAL |
1 |
4961504 |
ACTUAL CARGO LTDA |
2 |
55753578 |
ADEMIR COMERCIO DE VEICULOS E TRANSPORTADORA LTDA |
3 |
11404873 |
AGT – ARMAZENS GERAIS E TRANSPORTES LTDA. |
4 |
65744138 |
AGUETONI TRANSPORTES LTDA |
5 |
82110818 |
ALFA TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA |
6 |
1661770 |
AMAZON TRANSPORTES LTDA |
7 |
87548038 |
ANDERLE TRANSPORTES LTDA |
8 |
46435293 |
ANDORINHA TRANSPORTADORA LTDA |
9 |
62808571 |
AQUI-VERES TRANSPORTES LTDA |
10 |
1125797 |
ATIVA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA |
11 |
9634633 |
ATL NORDESTE TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA |
12 |
9554821 |
ATL SUDESTE TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA |
13 |
6208105 |
ATRHOL AGENCIA E TRANSPS HORIZONTINA LTDA |
14 |
11456525 |
AVANTE BRASIL TRANSPORTES LTDA – EPP |
15 |
1107327 |
BBM SERVICOS E TRANSPORTES LTDA |
16 |
4121460 |
BHM TRANSPORTES LTDA |
17 |
76592484 |
BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO |
18 |
6127770 |
BRASCARGO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA |
19 |
7223558 |
BRASIL POSTAL ENC CARG LOGISTICA LTDA |
20 |
59530832 |
BRASILMAXI LOGISTICA LTDA |
21 |
48740351 |
BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA |
22 |
384587 |
BRASUL LTDA |
23 |
60395589 |
BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA |
24 |
5160935 |
BREDA TRANSPORTES E SERVICOS S.A. |
25 |
84046101 |
BUNGE ALIMENTOS S/A |
26 |
80220627 |
BUTURI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
27 |
8706145 |
CAMPINENSE TRANSPORTE DE CARGAS LTDA |
28 |
82270711 |
CARGOLIFT LOGISTICA S/A |
29 |
1622516 |
CARGOPRESS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. |
30 |
7814950 |
C. B. A. TRANSP E COMERCIO LTDA |
31 |
8152302 |
CENTRAL DE TRANSP E SERVICOS LTDA |
32 |
1527330 |
CESARI EMPRESA MULTIMODAL DE MOV DE MATERIAIS LIMITADA |
33 |
43854116 |
CEVA LOGISTICS LTDA |
34 |
25650383 |
COCAL CEREAIS LTDA |
35 |
85459857 |
COMERCIO E TRANSPORTES RAMTHUN LTDA |
36 |
33127002 |
COMPANHIA DE NAVEGACAO NORSUL |
37 |
89621080 |
COMPREBEM COM E TRANSPS LTDA |
38 |
8628629 |
CONCORDIA LOGISTICA S.A. |
39 |
94511987 |
COOP DE TRANSPORTES DE BENS DE MARAU LTDA |
40 |
71895023 |
COOPERATIVA DE TRANSP CARGAS QUIM E CORROSIVAS DE MAUA |
41 |
81800849 |
COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
42 |
3615415 |
COOPERATIVA DE TRANSPORTES AUTONOMOS DE BENS DE SOROCABA E REGIAO |
43 |
78989431 |
COOPERCARGO – COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE JOINVILLE |
44 |
78807427 |
COSTA TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA |
45 |
48060297 |
COSTEIRA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA |
46 |
59172676 |
DACUNHA S A |
47 |
76642743 |
DEL POZO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
48 |
22447684 |
D’GRANEL TRANSPORTES E COMERCIO LTDA |
49 |
3591919 |
DI CANALLI COM TRANSPS E EMPREEND LTDA |
50 |
58092305 |
DIAS ENTREGADORA LTDA |
51 |
8219203 |
DIRECIONAL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA |
52 |
73500167 |
DSR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
53 |
52492006 |
EMBRAC-EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS LTDA |
54 |
60664828 |
EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA |
55 |
51485274 |
EMPRESA DE TRANSPORTES COVRE LTDA |
56 |
53237962 |
EMPRESA DE TRANSPORTES PAJUCARA LTDA |
57 |
55065981 |
EMPRESA DE TRANSPORTES RODOJACTO LTDA |
58 |
54834007 |
ESSEMAGA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA |
59 |
45110319 |
ESTAPOSTES TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
60 |
2933657 |
EXATA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. |
61 |
24640211 |
EXPRESSO FLECHA DE PRATA LTDA |
62 |
50935436 |
EXPRESSO JUNDIAI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. |
63 |
78384674 |
EXPRESSO MARINGA TRANSPORTES LTDA |
64 |
52438082 |
EXPRESSO MIRASSOL LTDA |
65 |
19368927 |
EXPRESSO NEPOMUCENO S/A |
66 |
428307 |
EXPRESSO SAO MIGUEL LTDA |
67 |
1743404 |
FAVORITA TRANSPORTES LTDA |
68 |
9913147 |
FL LOGISTICA BRASIL LTDA |
69 |
10872200 |
FLEX NORDESTE TRANSPORTES LTDA |
70 |
93262616 |
FLORESTAL BARRA LTDA |
71 |
85127983 |
FONTANELLA TRANSPORTES LTDA |
72 |
657565 |
GAB TRANSPORTES LTDA |
73 |
61288940 |
GAFOR LTDA |
74 |
362811 |
GB BRASIL LOGISTICA LTDA |
75 |
5457125 |
GELOG – LOCACOES E TRANSPORTES LTDA. |
76 |
1179445 |
GETEL TRANSPORTE LTDA |
77 |
5833663 |
G-LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. |
78 |
23654551 |
G M COSTA TRANSPORTES LTDA |
79 |
163083 |
GOLDEN CARGO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA |
80 |
47888128 |
GRANELEIRO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. |
81 |
6915050 |
GRYCAMP TRANSPORTES LTDA |
82 |
5011676 |
G-TECH TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA. |
83 |
4255617 |
GUACU ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA |
84 |
88301882 |
HENRIQUE STEFANI E CIA LTDA |
85 |
31807464 |
HIPER EXPORT TERMINAIS RETROPORTUARIOS S/A |
86 |
3469003 |
HIPERION LOGISTICA LTDA |
87 |
7451885 |
HORIZONTE LOGISTICA LTDA |
88 |
49871213 |
IC TRANSPORTES LTDA. |
89 |
10827873 |
IDEAL LOGISTICA E SERVICOS LTDA |
90 |
58498254 |
IMOLA TRANSPORTES LTDA |
91 |
52134798 |
INTEC INTEGRACAO NACIONAL DE TRANSPORTES DE ENCOMENDAS E CARGAS LTDA |
92 |
9795030 |
INTERAVIA TRANSPORTES LTDA |
93 |
3558055 |
INTERMODAL BRASIL LOGISTICA LTDA. |
94 |
2750555 |
INTERPORT LOGISTICA LTDA |
95 |
22466189 |
INTERVIAS ARMAZEM E TERMINAL FERROVIARIO LTDA |
96 |
88668298 |
IRAPURU TRANSPORTES LTDA |
97 |
7437567 |
IRMAOS NUNES TRANSPS LTDA |
98 |
7755311 |
ISIS-TRANSPORTES E LOCACAO LTDA. |
99 |
10761960 |
IW SERVICOS LOGISTICOS LTDA |
100 |
49025695 |
J D COCENZO E CIA LTDA |
101 |
3058637 |
JAD CARGAS EXPRESSAS LTDA |
102 |
4884082 |
JAD LOGISTICA LTDA |
103 |
75627836 |
JALOTO TRANSPORTES LTDA. |
104 |
20147617 |
JAMEF TRANSPORTES LIMITADA |
105 |
52548435 |
JSL S/A. |
106 |
52548435 |
JULIO SIMOES LOGISTICA S/A. |
107 |
3225625 |
KENYA S/A. – TRANSPORTE E LOGISTICA |
108 |
3011765 |
KM TRANSPORTES RODOVIARIOS CARGAS LTDA |
109 |
9411448 |
LDB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA |
110 |
2870124 |
LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA |
111 |
84156249 |
LINAVE LUIZ IVAN NAVEGACAO LTDA |
112 |
5302000 |
LIPPAUS LOGISTICA LTDA |
113 |
43368422 |
LOCAR GUINDASTES E TRANSP INTERMODAIS S/A |
114 |
9526131 |
LOGFERT TRANSPORTES S/A |
115 |
3203556 |
LOTRANS – LOGISTICA, TRANSPORTES DE CARGAS, COMERCIO E SERVICOS LTDA. |
116 |
4548589 |
LSL TRANSPORTES LTDA. |
117 |
2793723 |
LTD TRANSPORTES LTDA |
118 |
5684084 |
LUIZINHO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA |
119 |
46917936 |
MARTINELLI & MUFFA LTDA |
120 |
11482301 |
MC – TRANSPORTES LTDA |
121 |
2601134 |
MENDONCA & CAMARGO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA |
122 |
23864838 |
MERIDIONAL CARGAS LTDA |
123 |
58180316 |
MESQUITA S A TRANSPORTES E SERVICOS |
124 |
10950605 |
META TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA |
125 |
58506155 |
MIRA OTM TRANSPORTES LTDA |
126 |
88009030 |
MODULAR TRANSPORTES LTDA |
127 |
4525822 |
MOTOLINER AMAZONAS LTDA |
128 |
4937694 |
NAVEGACAO SION LTDA |
129 |
4412314 |
NEXTRANS TRANSPORTES LTDA – |
130 |
83336180 |
NORDAL NORTE MODAL TRANSP LTDA |
131 |
46515946 |
NOVORUMO TRANSPORTES LTDA |
132 |
4892671 |
OMAR STEINBRENNER & CIA LTDA |
133 |
6886401 |
OPÇÃO TRANSPORTE LTDA |
134 |
75609123 |
OURO VERDE TRANSPORTE E LOCACAO S/A |
135 |
39372677 |
PAGANINI MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA |
136 |
17463456 |
PATRUS TRANSPORTES URGENTES LTDA |
137 |
59460592 |
PIQUETUR PASSAGENS E TURISMO LIMITADA |
138 |
3529921 |
PONTO ALTO TRANSPORTES LTDA |
139 |
116506 |
PROFORTE S/A TRANSPORTE DE VALORES |
140 |
63935688 |
RACA TRANSPORTES LTDA |
141 |
60510583 |
RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
142 |
88317847 |
RAPIDO TRANSPAULO LTDA |
143 |
5685961 |
REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA |
144 |
83083428 |
REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIARIA DE CARGAS S A |
145 |
10213051 |
RG LOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA |
146 |
63050512 |
RIOS UNIDOS LOGISTICA E TRANSPORTES DE ACO LTDA |
147 |
23245012 |
RODOBAN SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA |
148 |
60960473 |
RODOGARCIA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
149 |
2144858 |
RODOLATINA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA |
150 |
44914992 |
RODONAVES-TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA |
151 |
43025774 |
RODOVIARIO BEDIN LIMITADA |
152 |
4473144 |
RODOVIARIO CASSIANO LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA |
153 |
22777692 |
RODOVIARIO LIDER LTDA |
154 |
3837329 |
RODOVIARIO MATSUDA LTDA |
155 |
43954460 |
RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA |
156 |
98522246 |
RODOVIARIO SCHIO LTDA |
157 |
50437409 |
RODOVIARIO TRANSBUENO LIMITADA |
158 |
90192899 |
ROMEU I DOLVITSCH & CIA LTDA |
159 |
19199348 |
SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A |
160 |
19199348 |
SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A |
161 |
4711147 |
SHUTTLE LOGISTICA INTEGRADA LTDA |
162 |
8310367 |
SIMEIRA LOGISTICA LTDA |
163 |
6013646 |
SR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA |
164 |
2983304 |
SUPPORT CARGO LTDA |
165 |
3077452 |
SUPRICEL LOGISTICA LTDA. |
166 |
56764822 |
T.H.V.-TRANSPORTES LTDA |
167 |
1610798 |
TECMAR TRANSPORTES LTDA. |
168 |
3887331 |
TEGMA CARGAS ESPECIAIS LTDA. |
169 |
2351144 |
TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A. |
170 |
11552312 |
TERMACO TERMINAIS MAR DE CONTAINERS E SERV ACES LTDA |
171 |
73939449 |
TEX COURIER LTDA |
172 |
5263318 |
TFR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA |
173 |
4337030 |
TIMELOG LOGISTICA S/A |
174 |
57692055 |
TNT ARACATUBA TRANSPORTES E LOGISTICA S.A |
175 |
95591723 |
TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A |
176 |
67546671 |
TOC TERMINAIS DE OPERACAO DE CARGAS LTDA |
177 |
82809088 |
TOMBINI & CIA. LTDA. |
178 |
66702325 |
TORA LOGISTICA ARMAZENS E TERMINAIS MULTIMODAIS SA |
179 |
20468310 |
TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA |
180 |
59305573 |
TRAFTI LOGISTICA S.A |
181 |
76595503 |
TRANS IGUACU EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
182 |
3052564 |
TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA |
183 |
61031480 |
TRANSAC TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA |
184 |
81108029 |
TRANSCOCAMAR TRANSPORTES E COMERCIO LTDA |
185 |
1553367 |
TRANSCOPA TRANSPORTE E COMERCIO LTDA |
186 |
56041825 |
TRANSCORDEIRO LIMITADA |
187 |
43053081 |
TRANSDATA TRANSPORTES LTDA |
188 |
1259730 |
TRANSDOURADA TRANSPORTES LTDA |
189 |
58818022 |
TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO LTDA. |
190 |
49612377 |
TRANSGUACUANO TRANSPORTES LTDA |
191 |
30581433 |
TRANSILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA |
192 |
83630053 |
TRANSJOI TRANSPORTES LTDA |
193 |
2804480 |
TRANSJORDANO LTDA |
194 |
65311235 |
TRANSKOMPA LTDA |
195 |
54113576 |
TRANSLOCAL-INTERMODAL TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA |
196 |
79942140 |
TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA |
197 |
3831403 |
TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIARIOS LTDA |
198 |
50505924 |
TRANSMOB TRANSPORTES LTDA |
199 |
55890016 |
TRANSNOVAG TRANSPORTES S.A. |
200 |
55890016 |
TRANSNOVAG TRANSPORTES SA |
201 |
89207211 |
TRANSPA GIOVANELLA LTDA |
202 |
1501729 |
T RANSPA SANA LTDA |
203 |
44191880 |
TRANSPORTADORA AJOFER LTDA |
204 |
43244631 |
TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA |
205 |
53982542 |
TRANSPORTADORA AQUARIUN LTDA |
206 |
35960202 |
TRANSPORTADORA BELMOK LTDA |
207 |
63073266 |
TRANSPORTADORA BOMPRECO LTDA |
208 |
60702362 |
TRANSPORTADORA CAPELA LIMITADA |
209 |
44597524 |
TRANSPORTADORA CAPIVARI LIMITADA |
210 |
33530734 |
TRANSPORTADORA COLATINENSE LTDA |
211 |
43251230 |
TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA |
212 |
47698881 |
TRANSPORTADORA CRUZ DE MALTA LTDA |
213 |
4764558 |
TRANSPORTADORA ESPECIALISTA LTDA |
214 |
9517334 |
TRANSPORTADORA FLORESTA DO ARAGUAIA LTDA. |
215 |
3638844 |
TRANSPORTADORA GOLD STAR LTDA |
216 |
44381184 |
TRANSPORTADORA GRANDE ABC LTDA |
217 |
32438772 |
TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA |
218 |
55184691 |
TRANSPORTADORA JULE LTDA |
219 |
3029662 |
TRANSPORTADORA MASSA COSTA LTDA |
220 |
86501400 |
TRANSPORTADORA PITUTA LTDA |
221 |
88085485 |
TRANSPORTADORA PLIMOR LTDA |
222 |
43399567 |
TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA |
223 |
3005559 |
TRANSPORTADORA PRESIDENTE LTDA |
224 |
53753927 |
TRANSPORTADORA RAPIDO CANARINHO LTDA |
225 |
44801942 |
TRANSPORTADORA RODOMEU LTDA |
226 |
75073767 |
TRANSPORTADORA ROMA LOGISTICA LTDA |
227 |
60746518 |
TRANSPORTADORA TRANSLECCHI LTDA |
228 |
44720159 |
TRANSPORTADORA TRANSLIQUIDO BROTENSE LTDA |
229 |
38912598 |
TRANSPORTADORA TRANSMACA LTDA |
230 |
78147105 |
TRANSPORTADORA VANTROBA LTDA |
231 |
52397767 |
TRANSPORTADORA VERONESE LTDA |
232 |
45059060 |
TRANSPORTE E COMERCIO FASSINA LTDA |
233 |
78663788 |
TRANSPORTE MANN LTDA |
234 |
9576958 |
TRANSPORTE RODOVIARIO 1500 LTDA |
235 |
75553115 |
TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS ZAPPELLINI LTDA |
236 |
4503660 |
TRANSPORTES BERTOLINI LTDA |
237 |
58525197 |
TRANSPORTES BORELLI LTDA |
238 |
88473731 |
TRANSPORTES CAVALINHO LTDA |
239 |
84300540 |
TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA |
240 |
61139432 |
TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA |
241 |
92644483 |
TRANSPORTES GABARDO LTDA |
242 |
57543795 |
TRANSPORTES GRECCO S/A |
243 |
49151483 |
TRANSPORTES IMEDIATO LTDA |
244 |
87440434 |
TRANSPORTES JORGETO LTDA |
245 |
87689402 |
TRANSPORTES LUFT LTDA |
246 |
17215039 |
TRANSPORTES PESADOS MINAS LTDA |
247 |
76302157 |
TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA |
248 |
29291184 |
TRANSPORTES TONIATO LTDA |
249 |
89823918 |
TRANSPORTES TRANSLOVATO LTDA |
250 |
89317697 |
TRANSPORTES WALDEMAR LTDA |
251 |
274729 |
TRANSPS CANARINHO LTDA |
252 |
90735549 |
TRANSPS COLETIVOS TURIJUI LTDA |
253 |
5220925 |
TRANSPS TRANSVIDAL LTDA |
254 |
23653694 |
TRANSTASSI LTDA |
255 |
86447224 |
TRANSULINA TRANSPORTES LTDA |
256 |
82604042 |
TRANSVILLE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA |
257 |
78531530 |
TRANSZAPE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
258 |
59107938 |
TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA |
259 |
48818918 |
TREVO TRANSPORTES LTDA |
260 |
4471568 |
TRIUNFO ADM E AGENCIAMENTO LTDA |
261 |
42310177 |
TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA |
262 |
69151595 |
TSA TRANSPORTES SCREMIM E ARMAZENAGENS LTDA |
263 |
634453 |
TSV TRANSPORTES RAPIDOS LTDA |
264 |
5212596 |
TZAR LOGISTICA LTDA |
265 |
233065 |
UNIDOCK’S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA |
266 |
7032746 |
UPRESS LOGISTICA EM TRANSPS LTDA |
267 |
69037463 |
V B TRANSPORTES DE CARGAS LTDA |
268 |
81127144 |
V PILATI EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA |
269 |
1176077 |
VBR LOGISTICA LTDA |
270 |
10299567 |
VELOCE LOGISTICA S.A. |
271 |
57894016 |
VENETO TRANSPORTES LTDA |
272 |
93949899 |
VENETOSUL TRANSPORTES LTDA |
273 |
7031916 |
VIA LACTEOS TRANSPS LTDA |
274 |
3232675 |
VIACAO CRUZEIRO DO SUL LTDA |
275 |
55340921 |
VIACAO MOTTA LTDA |
276 |
52611183 |
VIDEIRA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
277 |
32681371 |
VIX LOGISTICA S/A |
278 |
1854285 |
WALDECIR DA COSTA JUNIOR |