DOE MG 10/09/2014
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 1 , de 6 de fevereiro de 2013, e no Convênio ICMS 84 , de 15 de agosto de 2014,
Decreta:
Art. 1° A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida dos itens 211 e 212, com a seguinte redação:”
212 | Entrada, decorrente de importação do exterior, de obra de arte cujo valor seja igual ou inferior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), destinada à comercialização na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) ou na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte); | 31.03.2016 |
213 | Saída de obra de arte, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), destinada à comercialização na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) ou na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte). | 31.03.2016 |
Art. 2° A Parte 1 do Anexo IV do RICMS fica acrescida dos itens 70 e 71, com a redação que se segue:”
70 | Entrada, decorrente de importação do exterior, de obra de arte cujo valor seja superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), destinada à comercialização na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) ou na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte); | 72,22 | 0,05 | 31.03.2016 |
71 | Saída, em operação interna, de obra de arte cujo valor seja superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), que tenha sido comercializada na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) ou na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte). | 72,22 | 0,05 | 31.03.2016 |
“
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 9 de setembro de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193° da Independência do Brasil.