DOE PR 10/09/2014
Introduz Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a alteração que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 30 da Lei Complementar n. 107, de 11 de janeiro de 2005, e na Lei n. 16.127, de 3 de junho de 2009,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 465ª Ficam acrescentados os artigos 134-A e 134-B:
“Art. 134-A. Sem prejuízo das disposições previstas no art. 134, será cancelada a inscrição do estabelecimento que for flagrado comercializando, adquirindo, distribuindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de cargas ilícitas, furtadas ou roubadas (Lei n. 16.127/2009).
Parágrafo único. O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS será efetivado após comunicação do flagrante, pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, em documento no qual conste expressamente essa situação, o número de inscrição no CNPJ e, quando possível, no CAD/ICMS e o endereço do estabelecimento flagrado.
Art. 134-B. Com o cancelamento da inscrição no CAD/ICMS, de que trata o art. 134-A, ficam vedados:
I – o aproveitamento do crédito pelo estabelecimento destinatário;
II – o aproveitamento e a transferência de saldo credor;
III – a restituição do imposto pago a maior no regime de substituição tributária.”.
Art. 2° O procedimento de cancelamento de que trata este Decreto observará, ainda, o disposto em Resolução conjunta das Secretarias de Estado de Fazenda e da Segurança Pública.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 9 de setembro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.