DOE RJ 12/09/2014
Altera o Decreto n° 44.780/2014, que dispões sobre o parcelamento e redução de multas acréscimos legais de débitos Fiscais relacionados com o ICM de que trata o Convênio ICMS 128/13 e disciplina a utilização de saldos credores acumulados do ICMS para liquidação de débito Tributário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 128/13, de 11 de outubro de 2013, com a alteração introduzida pelo Convênio ICMS 95/14, de 15 de agosto de 2014, e o contido no processo nº E-04/058/67/2014,
DECRETA:
Art. 1° O caput e os §§ 2° e 3° do Decreto n° 44.780, de 7 de maio de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Os débitos tributários de ICM e ICMS, com data de vencimento original até 31 de julho de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser quitados, à vista ou parceladamente, mediante programa especial de pagamento, observando-se as condições e limites previstos neste Decreto.
(…)
§ 2° Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de julho de 2014.
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, considerando-se, neste caso, a data de vencimento da multa, que deve ser até 31 de julho de 2014.
(…).”.
Art. 2°Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2014.