DOE 12/09/2014
Altera a Instrução Normativa SEF n° 006, de 14 de março de 2013, que disciplina o procedimento para o reconhecimento da isenção do ICMS nas saídas de veículos com destino a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista, de que trata o Convênio ICMS n° 38, de 30 de março de 2012.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte:
Art. 1° O § 4° do art. 1° da Instrução Normativa SEF n° 006, de 14 de março de 2013, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
“Art. 1° É isenta do ICMS a saída interna e interestadual de veículo automotor novo, quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou por autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, obedecido ao disposto no item 74 da Parte II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e nesta Instrução Normativa (Convênio ICMS n° 38, de 30 de março de 2012).
(…)
§ 4° O direito à aquisição com o benefício da isenção poderá ser exercido apenas 1 (uma) vez a cada 2 (dois) anos, observado, em qualquer hipótese, que o referido prazo:
(…)
III – aplica-se, inclusive, às alienações dos veículos adquiridos com isenção do ICMS com base no Convênio ICMS n° 3/2007.” (AC)
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 10 de setembro de 2014.
Maurício Acioli Toledo
Secretário de Estado da Fazenda