(DOE de 17/01/2012)
Dá nova redação ao art. 128-A do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o “caput” do art. 128-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
“Art. 128-A. Os contribuintes optantes pelo regime simplificado de tributação previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, localizados no Estado de Rondônia, que desenvolvam atividade econômica de prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional de cargas que requerem a inscrição no CAD/ICMSRO deverão instruir o pedido com os seguintes documentos:”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de janeiro de 2012, 124º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER LUÍS DE SOUZA
Secretário Adjunto de Finanças
MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Coordenadora Geral da Receita Estadual